Decisão · STJ

STJ HC 1004114

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, e que manteve a prisão preventiva do paciente, decretada em audiência de custódia após prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O agravante não trouxe argumentos novos aptos a reformar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já analisadas e rechaçadas. 2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima especificada, que indicava o endereço e identificava nominalmente o suposto traficante, e na tentativa de fuga do paciente ao avistar os policiais. Na busca pessoal, foram apreendidos 162 microtubos contendo 168,6 gramas de cocaína e R$ 61,00 em notas trocadas. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou a busca pessoal fundamentada e legal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, e reconheceu a presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, a reincidência específica em tráfico de drogas e o fato de o paciente estar cumprindo pena em regime aberto quando foi preso em flagrante pelo mesmo delito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e tentativa de fuga foi legítima, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na reincidência específica em tráfico de drogas, é válida. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima especificada, que indicava o endereço e identificava nominalmente o suposto traficante, e na tentativa de fuga do paciente ao avistar os policiais, configurando fundada suspeita nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. A conduta do paciente, ao empreender intensa fuga ao avistar os policiais, pulando muros de residências e invadindo propriedades alheias, caracteriza fundada suspeita de porte de material ilícito, justificando a busca pessoal realizada. 7. A prisão preventiva do paciente é justificada pela gravidade concreta da conduta, reincidência específica em tráfico de drogas e pelo fato de estar cumprindo pena em regime aberto quando foi preso em flagrante pelo mesmo delito, evidenciando risco concreto de reiteração criminosa e inadequação de medidas cautelares alternativas. 8. A presunção de veracidade do depoimento policial, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais, reforça a legalidade da busca pessoal e da prisão preventiva. 9. O agravo regimental limita-se a reiterar os argumentos já apresentados e devidamente enfrentados na decisão monocrática, sem trazer qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento firmado. 10. A ausência de argumentos novos e a adequada fundamentação da decisão agravada impedem a reforma do julgado. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial. 3. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais. 4. A prisão preventiva é cabível quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão são inviáveis quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 7. O agravo regimental que não traz argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses já analisadas e rechaçadas, deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 312; Súmula 83 do STJ; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turm a, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE APARECIDO DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus originário, nos termos da decisão de fls. 140/147. No writ originário, o paciente buscava a revogação da prisão preventiva decretada em audiência de custódia, após prisão em flagrante ocorrida em 12/2/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustentava preliminarmente a nulidade das provas que embasaram a prisão em flagrante, por terem sido obtidas por meio de busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas, em afronta aos arts. 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal. Alegava, ainda, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e defendia a suficiência de medidas cautelares alternativas, considerando a pequena quantidade de droga apreendida. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entendê-lo substitutivo de recurso próprio, ressalvando a possibilidade de análise de eventual constrangimento ilegal flagrante, o que, ao ver do relator, não restou demonstrado. Quanto ao mérito, a decisão manteve o entendimento do Tribunal de origem de que a busca pessoal foi legal, fundamentada em denúncia anônima especificada e na fuga empreendida pelo paciente ao avistar os policiais, circunstâncias que configurariam fundada suspeita nos termos do art. 240, § 2º, do CPP. Relativamente à prisão preventiva, a decisão reconheceu a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando a materialidade delitiva, os indícios de autoria, a gravidade concreta da conduta, a reincidência específica em tráfico de drogas e o fato de o paciente estar cumprindo pena em regime aberto quando foi preso em flagrante pelo mesmo delito. No presente agravo regimental, a defesa alega que a decisão agravada deixou de observar flagrante constrangimento ilegal que autoriza o conhecimento e a concessão da ordem, ainda que de ofício. Sustenta que o caso é idêntico ao julgado no HC 737075/AL, no qual esta Corte reconheceu a ilicitude da busca pessoal baseada apenas em denúncia anônima e tentativa de fuga. Argumenta que os policiais foram diretamente à residência do paciente e o chamaram no portão, caracterizando verdadeira invasão de domicílio disfarçada, sem campana ou vigilância prévia. Aduz que denúncia anônima, eventual fuga e suposto nervosismo não são elementos hábeis a validar a diligência. Quanto à prisão preventiva, defende que a quantidade de droga apreendida não é exacerbada, totalizando 168,6 gramas, e que a reincidência específica não pode ser o único fator a justificar a segregação cautelar. Destaca que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e não descumpriu nenhuma condição do regime aberto. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas. É o breve relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, e que manteve a prisão preventiva do paciente, decretada em audiência de custódia após prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O agravante não trouxe argumentos novos aptos a reformar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já analisadas e rechaçadas. 2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima especificada, que indicava o endereço e identificava nominalmente o suposto traficante, e na tentativa de fuga do paciente ao avistar os policiais. Na busca pessoal, foram apreendidos 162 microtubos contendo 168,6 gramas de cocaína e R$ 61,00 em notas trocadas. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou a busca pessoal fundamentada e legal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, e reconheceu a presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, a reincidência específica em tráfico de drogas e o fato de o paciente estar cumprindo pena em regime aberto quando foi preso em flagrante pelo mesmo delito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e tentativa de fuga foi legítima, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na reincidência específica em tráfico de drogas, é válida. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima especificada, que indicava o endereço e identificava nominalmente o suposto traficante, e na tentativa de fuga do paciente ao avistar os policiais, configurando fundada suspeita nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. A conduta do paciente, ao empreender intensa fuga ao avistar os policiais, pulando muros de residências e invadindo propriedades alheias, caracteriza fundada suspeita de porte de material ilícito, justificando a busca pessoal realizada. 7. A prisão preventiva do paciente é justificada pela gravidade concreta da conduta, reincidência específica em tráfico de drogas e pelo fato de estar cumprindo pena em regime aberto quando foi preso em flagrante pelo mesmo delito, evidenciando risco concreto de reiteração criminosa e inadequação de medidas cautelares alternativas. 8. A presunção de veracidade do depoimento policial, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais, reforça a legalidade da busca pessoal e da prisão preventiva. 9. O agravo regimental limita-se a reiterar os argumentos já apresentados e devidamente enfrentados na decisão monocrática, sem trazer qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento firmado. 10. A ausência de argumentos novos e a adequada fundamentação da decisão agravada impedem a reforma do julgado. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial. 3. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais. 4. A prisão preventiva é cabível quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão são inviáveis quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 7. O agravo regimental que não traz argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses já analisadas e rechaçadas, deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 312; Súmula 83 do STJ; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turm a, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.12.2023.
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