Decisão · STJ

STJ AREsp 3011535

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NÃO REBATIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Verificar se o agravo em re curso especial enfrentou, de forma específica e efetiva, todos os fundamentos da decisão que o inadmitiu. III. Razões de decidir 3. O relator constatou que a parte agravante não apresentou fatos novos ou fundamentos jurídicos idôneos capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ, deixando de demonstrar a existência de jurisprudência atualizada e pertinente do Superior Tribunal de Justiça que sustente a tese recursal ou que evidencie divergência jurisprudencial relevante. 5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NÃO REBATIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Verificar se o agravo em re curso especial enfrentou, de forma específica e efetiva, todos os fundamentos da decisão que o inadmitiu. III. Razões de decidir 3. O relator constatou que a parte agravante não apresentou fatos novos ou fundamentos jurídicos idôneos capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ, deixando de demonstrar a existência de jurisprudência atualizada e pertinente do Superior Tribunal de Justiça que sustente a tese recursal ou que evidencie divergência jurisprudencial relevante. 5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
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