STJ AREsp 2930518
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Não sendo notória a divergê ncia, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BIVI HOLDING LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. IMOBILIÁRIO. Sentença que determina o pagamento de danos materiais (R$42.681,76) e morais (R$8.000,00) em razão de vícios construtivos. Não acolhimento do apelo. Demanda indenizatória, sendo inaplicável a decadência. Recorrente que pretendia demonstrar ausência de manutenção e desgaste natural, mas declinou da dilação probatória, não atendendo o art. 373, II, CPC. . Arguições que demandariam a produção de prova técnica. Danos morais bem fixados, pelos relatos da extensão dos danos, a ultrapassar o mero dissabor. Recorrente que não produziu prova idônea em sentido contrário. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 311). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 320/337), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial no julgamento de ação indenizatória por vícios construtivos. Aponta como paradigma os acórdãos da Apelação Cível nº 50069739120188210001, do TJRS, e da Apelação Cível nº 1.0000.23.068697-4/001, do TJMG, nas quais o pedido de indenização por danos morais foi indeferido. Defende a capacidade financeira da parte recorrida para arcar com os ônus da sucumbência, requerendo a revogação do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido. Sustenta a decadência do direito de reclamar pelos vícios construtivos alegados e refuta a alegação de que houve má prestação de serviços por parte de construtora, suscitando, ao contrário, a ausência de manutenção preventiva. Impugna, ainda, o valor arbitrado a título de indenização por danos materiais, o qual reputa excessivo. Contraminuta às e-STJ fls. 372/390. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 391/392), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Não sendo notória a divergê ncia, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.