Decisão · STJ

STJ AREsp 2135397

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-05-23publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PENDÊNCIA. RECURSO. DOTADO. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o cumprimento provisório de sentença foi proposto quando pendente recurso especial com efeito suspensivo demandaria revisão de fatos e provas. Incide, no ponto, a Súmula nº 7/STJ. 3. Ao dar provimento ao recurso, a Corte local limitou-se a reconhecer o não cabimento do cumprimento provisório na hipótese, determinando a sua extinção, sem extrapolar os limites do pedido recursal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANA LUIZA PETLIK e MIRIAM PETLIK contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandato - Deferida a instauração de incidente de cumprimento provisório com base em sentença que condenou um dos corréus a restituir honorários advocatícios contratuais e indenizar dano moral - Inconformismo do executado - Cabimento - Admissibilidade - Agravo admissível na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Preliminar arguida em contraminuta rejeitada - Mérito - Sentença impugnada por recurso de apelação dotado de efeito suspensivo, pendente de julgamento - Impossibilidade de iniciar cumprimento provisório - Literalidade dos arts. 520, caput e 1.012, caput e §1º, do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. Câmara - Incidente extinto, sem prejuízo à oportuna deflagração, se cabível - Honorários de sucumbência devidos pelas exequentes arbitrados de forma equitativa - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido.." (e-STJ fls. 30) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 45/49). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 51/65), o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 1.015, do Código de Processo Civil - ao argumento que a decisão recorrida não é agravável; ii) art. 520, do Código de Processo Civil - aduz que há autorização da legislação para satisfazer o seu crédito de forma provisória, e iii) art. 492, do Código de Processo Civil - alega que o acórdão recorrido julgou ultra petita, porque ultrapassa os limites do que foi pedido. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 88/89), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 93/95), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PENDÊNCIA. RECURSO. DOTADO. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o cumprimento provisório de sentença foi proposto quando pendente recurso especial com efeito suspensivo demandaria revisão de fatos e provas. Incide, no ponto, a Súmula nº 7/STJ. 3. Ao dar provimento ao recurso, a Corte local limitou-se a reconhecer o não cabimento do cumprimento provisório na hipótese, determinando a sua extinção, sem extrapolar os limites do pedido recursal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.
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