Decisão · STJ

STJ AREsp 3040654

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREIT O PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nas razões do agravo, não superou o parâmetro jurisprudencial cumulativo indicado na decisão de inadmissibilidade, por ausência de enfrentamento específico do requisito (d) inexistência de fundamento autônomo suficiente e por não estruturar a impugnação de forma tópica em conformidade com os precedentes citados, caracterizando possível deficiência técnica na fundamentação. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 65-68.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 71-82), impugnam a negativa de prestação jurisdicional, alegando omissões relevantes e violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II; sustentam a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ por se tratar de matéria estritamente jurídica quanto à liquidação e honorários. Rebatem, ainda, o fundamento relativo à alínea c, afirmando que o recurso especial foi interposto exclusivamente com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada (e-stj fls. 84-90.) É o relatório. EMENTA DIREIT O PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nas razões do agravo, não superou o parâmetro jurisprudencial cumulativo indicado na decisão de inadmissibilidade, por ausência de enfrentamento específico do requisito (d) inexistência de fundamento autônomo suficiente e por não estruturar a impugnação de forma tópica em conformidade com os precedentes citados, caracterizando possível deficiência técnica na fundamentação. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.
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