Decisão · STJ

STJ AREsp 2999755

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. MOMENTO. ADEQUADO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão combatida, a saber: deficiência de fundamentação e ausência de similitude fática. Nas presentes razões (e-STJ fls. 778-783), a agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Alega que a decisão do Tribunal de origem baseou-se em dois fundamentos para inadmitir o apelo nobre: ausência de prequestionamento e aplicação das Súmulas nº 5 e 7/STJ. Desse modo, "ao introduzir fundamentos novos e não articulados pela instância a quo, quais sejam, "deficiência de fundamentação" e "ausência de similitude fática", a decisão monocrática ora agravada incorreu em um equívoco que merece ser sanado" (e-STJ fl. 781). Salienta, ademais, que apresentou confronto analítico pormenorizado entre o acórdão recorrido e acórdãos paradigmas, evidenciando a divergência jurisprudencial sobre a interpretação da lei federal. Tal procedimento e a própria materialização do requisito de demonstração da similitude fática e jurídica para fins de conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Destaca que "o Agravo em REsp não se limitou a alegações genéricas, tendo, ao contrário, enfrentado os fundamentos da decisão agravada de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, satisfazendo plenamente o princípio da dialeticidade. Dessa forma, deve ser afastado o óbice do não conhecimento do agravo em recurso especial, garantindo-se o processamento do Recurso Especial interposto pela UNIMED Fortaleza, para que seja apreciado o mérito da controvérsia" (e-STJ fl. 782). Ao final, requer a reforma da decisão atacada ou a submissão ao julgamento pelo colegiado. Sem impugnação (e-STJ fls. 787). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. MOMENTO. ADEQUADO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4. Agravo interno não provido.
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