STJ AREsp 2965407
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. ausência de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado todos os óbices que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, reiterando os argumentos expostos no agravo e destacando o desacerto da decisão agravada. Requereu a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não impugnou de forma específica os óbices apontados na decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial e a alegar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 284 do STF exige a demonstração de que houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei e sua correlação jurídica com a tese apresentada, o que não foi realizado pelo agravante. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser feita mediante demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido, o que também não foi realizado. 7. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE FLAVIO DOS SANTOS contra decisão de fls. 398/404, que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental (fls. 409/416), a defesa alega que houve a impugnação de todos os óbices que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, reiterando os argumentos expostos no agravo, e destacando o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. ausência de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado todos os óbices que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, reiterando os argumentos expostos no agravo e destacando o desacerto da decisão agravada. Requereu a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não impugnou de forma específica os óbices apontados na decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial e a alegar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 284 do STF exige a demonstração de que houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei e sua correlação jurídica com a tese apresentada, o que não foi realizado pelo agravante. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser feita mediante demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido, o que também não foi realizado. 7. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 284 do STF exige a demonstração de efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei e sua correlação jurídica com a tese apresentada. 3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.