Decisão · STJ

STJ AREsp 2504702

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-28publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489, §1º, INCISOS III, IV, VI E 1022, INCISO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284 STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. CÁLCULO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE INCURSÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 83 STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, bem como contrariedade aos arts. 223, 505, 507 e 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte agravante impugna os fundamentos da inadmissibilidade, afirma omissões no acórdão recorrido, afasta a aplicação dos enunciados e da Súmula nº 7/STJ e demonstra dissídio sobre preclusão dos critérios de cálculo. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, e se houve violação aos dispositivos legais apontados pela parte agravante, bem como se é possível superar os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. Decisão recorrida não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo apreciado de forma clara e fundamentada as questões deduzidas, conforme os elementos de prova pertinentes. 4. Ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 5. Pretensão de reexame de fatos e provas é incompatível com o recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ. 6. Controvérsia gravita em torno da necessidade de apuração técnica do quantum, diante de contas extrajudiciais divergentes das partes e da ausência de homologação de valor definitivo, premissas que reclamam incursão no acervo fático-probatório. 7. Parte agravante não demonstrou, de forma específica e contextualizada, a capacidade dos argumentos omitidos de infirmar a conclusão adotada, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem o óbice da Súmula nº 83/STJ. 8. Divergência jurisprudencial invocada pela parte agravante não foi comprovada de forma analítica, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem demonstração da similitude fática entre os casos confrontados. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 270-273.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 285-303), há violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, bem como contrariedade aos arts. 223, 505, 507 e 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil; impugna os fundamentos da inadmissibilidade, afirma omissões no acórdão recorrido, afasta a aplicação dos enunciados e da Súmula nº 7 e demonstra dissídio sobre preclusão dos critérios de cálculo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 311-329.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489, §1º, INCISOS III, IV, VI E 1022, INCISO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284 STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. CÁLCULO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE INCURSÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 83 STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, bem como contrariedade aos arts. 223, 505, 507 e 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte agravante impugna os fundamentos da inadmissibilidade, afirma omissões no acórdão recorrido, afasta a aplicação dos enunciados e da Súmula nº 7/STJ e demonstra dissídio sobre preclusão dos critérios de cálculo. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, e se houve violação aos dispositivos legais apontados pela parte agravante, bem como se é possível superar os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. Decisão recorrida não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo apreciado de forma clara e fundamentada as questões deduzidas, conforme os elementos de prova pertinentes. 4. Ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 5. Pretensão de reexame de fatos e provas é incompatível com o recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ. 6. Controvérsia gravita em torno da necessidade de apuração técnica do quantum, diante de contas extrajudiciais divergentes das partes e da ausência de homologação de valor definitivo, premissas que reclamam incursão no acervo fático-probatório. 7. Parte agravante não demonstrou, de forma específica e contextualizada, a capacidade dos argumentos omitidos de infirmar a conclusão adotada, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem o óbice da Súmula nº 83/STJ. 8. Divergência jurisprudencial invocada pela parte agravante não foi comprovada de forma analítica, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem demonstração da similitude fática entre os casos confrontados. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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