STJ AREsp 2784230
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal medida. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS da decisão de fls. 401/402. Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte (fl. 417): Ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada, não se trata de discussão de matéria fático-probatória, mas de direito, cuja questão central é a determinação judicial de natureza liminar que impõe ao Estado a obrigação de efetuar o pagamento de dívidas vencidas e promover pontualmente os pagamentos das parcelas vincendas nas datas aprazadas, impondo ao Estado uma obrigação de pagar e não uma obrigação de fazer, logo, inexiste probabilidade do direito nesta decisão. Por patente violação aos requisitos do art. 300 do CPC, não incide o óbice da Súmula 735/STF, sendo admissível o processamento do Recurso Especial, por se enquadrar em exceção à regra geral que veda a interposição de recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 423/428). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal medida. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.