STJ AREsp 2779563
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes os documentos que instruíram os embargos à execução, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por G.V.G. PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial. Embargante que não atendeu à ordem de emenda da inicial. JUSTIÇA GRATUITA. Pedido formulado em razões recursais. Indeferimento seguido de comprovação do recolhimento do preparo.- Indeferimento da inicial. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Embargante que não cumpriu determinação de emenda à inicial, na forma do artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Extinção do feito nos moldes do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 112) No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 914, § 1º, e 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil. Em síntese sustenta que "(..) os Embargos à Execução não poderiam ter sido extintos, pois não há que se falar em falta de juntada de documentos essenciais, mormente no caso em tela onde todos os autos são digitais e os documentos estão na execução" (e-STJ fl. 123). Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 132/139), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes os documentos que instruíram os embargos à execução, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.