STJ REsp 2082176
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO. PRÉVIA PUBLICAÇÃO DA PAUTA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO SAFRA S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Indenizatória. Contrato de bancário. Cédula de crédito bancário. Antecipação de tutela. Concessão. Insurgência. Desacolhimento. Retirada no nome civil do Autor dos Órgãos de Proteção de Crédito. Parcela quitada. Cadastro indevido. Requisitos do Artigo 300, do Código de Processo Civil preenchidos. Fumus boni iuris verificado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 456). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 477/480). O recorrente aponta violação dos arts. 7º, 9º, 10, 934, 937, VIII, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta do julgamento do agravo de instrumento por cerceamento de defesa. Assevera que, embora tempestivamente requerida e confirmada pela secretaria do órgão julgador, foi-lhe indevidamente negada a oportunidade de realizar sustentação oral. Pontua que o recurso originário versava sobre tutela provisória, hipótese que atrai a incidência expressa do art. 937, VIII, do CPC, sendo nula a interpretação restritiva adotada pelo Tribunal a quo. Subsidiariamente, argui a nulidade do julgamento dos embargos de declaração. Defende que o referido julgamento ocorreu sem a prévia e indispensável intimação das partes e sem a devida inclusão em pauta, violando os arts. 7º, 9º, 10 e 934 do CPC e configurando manifesta decisão surpresa, com evidente prejuízo à defesa. Por fim, alega negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Afirma que, mesmo instado por meio dos aclaratórios, o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto à análise do cerceamento de defesa decorrente da vedação à sustentação oral e, ainda, quanto à tese meritória central do agravo de instrumento, relativa à inexistência de periculum in mora para a concessão da tutela de urgência. Requer, assim, o provimento do recurso para que sejam anulados os acórdãos recorridos, determinando-se a realização de novo julgamento do agravo de instrumento com expressa autorização para sustentação oral. Subsidiariamente, pleiteia a anulação do acórdão dos embargos de declaração. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 502/504). O recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO. PRÉVIA PUBLICAÇÃO DA PAUTA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Recurso especial não provido.