STJ AREsp 3012748
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do art. 226 do CPP. Prova inválida. Absolvição mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que conheceu do agravo da defesa e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a absolvição do acusado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá havia reformado a sentença absolutória e condenado o agravado com base no reconhecimento pessoal realizado em sede policial e ratificado em juízo, considerando os depoimentos das vítimas como prova idônea e suficiente para a condenação. 3. No agravo regimental, o Ministério Público sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que afastaria a possibilidade de análise do recurso especial, e a existência de prova legítima e válida para fundamentar a condenação do acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e sem apoio em outras provas independentes pode ser considerado válido para fundamentar a condenação do acusado. III. Razões de decidir 5. As regras do art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva. 6. A ratificação em juízo do reconhecimento pessoal feito pela vítima não afasta o vício inicial, sendo ilegítimo fundamentar a condenação apenas com base em tal reconhecimento, sem outras provas aptas a corroborar a autoria delitiva. 8. No caso, as vítimas não conheciam o acusado previamente, e o reconhecimento foi realizado por meio de fotografias e sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. Não há provas independentes que corroborem o reconhecimento nulo realizado . 9. A ausência de prova legítima e válida para a condenação impõe a manutenção da decisão recorrida que restabeleceu a absolvição do acusado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.346.037/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra decisão de minha lavra, às fls. 708/713, que conheceu do agravo da defesa para conhecer do recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para restabelecer a absolvição do acusado GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA MACHADO. No presente agravo regimental (fls. 736/745), a acusação sustenta, em especial, a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que afastaria a possibilidade da análise do recurso, e, ainda, a existência de prova legítima e válida suficiente para legitimar a condenação do acusado reconhecida pelo Tribunal de origem, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial da defesa desprovido. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do art. 226 do CPP. Prova inválida. Absolvição mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que conheceu do agravo da defesa e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a absolvição do acusado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá havia reformado a sentença absolutória e condenado o agravado com base no reconhecimento pessoal realizado em sede policial e ratificado em juízo, considerando os depoimentos das vítimas como prova idônea e suficiente para a condenação. 3. No agravo regimental, o Ministério Público sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que afastaria a possibilidade de análise do recurso especial, e a existência de prova legítima e válida para fundamentar a condenação do acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e sem apoio em outras provas independentes pode ser considerado válido para fundamentar a condenação do acusado. III. Razões de decidir 5. As regras do art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva. 6. A ratificação em juízo do reconhecimento pessoal feito pela vítima não afasta o vício inicial, sendo ilegítimo fundamentar a condenação apenas com base em tal reconhecimento, sem outras provas aptas a corroborar a autoria delitiva. 8. No caso, as vítimas não conheciam o acusado previamente, e o reconhecimento foi realizado por meio de fotografias e sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. Não há provas independentes que corroborem o reconhecimento nulo realizado . 9. A ausência de prova legítima e válida para a condenação impõe a manutenção da decisão recorrida que restabeleceu a absolvição do acusado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As regras do art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva. 2. O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, e um reconhecimento inicial falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente. 3. A ratificação em juízo do reconhecimento pessoal feito pela vítima não afasta o vício inicial, tornando ilegítimo o reconhecimento da autoria do crime apenas com base em tal reconhecimento. 4. A ausência de prova independente do reconhecimento pessoal nulo realizado impõe a absolvição do acusado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.346.037/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.