STJ AREsp 2974884
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ARTIGOS 489, §1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Consigne-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se verifica a alegada violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo falar em nulidade do acórdão recorrido. 3. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente para manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela legitimidade do servidor, ora agravado, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão, assim ementada (e-STJ fl. 754): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. DISSÍDIO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR- LHE PROVIMENTO. A agravante alega, em suma, que: (i) o Tribunal Regional Federal não enfrentou questões relevantes apontadas pela União, especialmente a existência de aditamento à inicial do Ministério Público Federal que limitou a ACP aos servidores do Mato Grosso do Sul. Essa omissão caracteriza falta de fundamentação e violação à coisa julgada. (MPF) que limitava a ação civil pública aos servidores do Mato Grosso do Sul; (ii) inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF, pois as razões do recurso especial enfrentaram diretamente os fundamentos do acórdão, demonstrando a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1075/STF; a vigência e constitucionalidade do art. 16 da LACP; e a limitação territorial expressa no aditamento do MPF. Portanto, não se aplica a alegação de deficiência recursal; (iii) não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que não há necessidade de reexame de fatos ou provas. A controvérsia é jurídica, baseada na correta aplicação da legislação (art. 16 da LACP, arts. 502-507 do CPC) e do Tema 1075/STF, não em nova valoração de provas. Por fim, requer a reconsideração do julgado para que seja dado provimento do agravo interno. Impugnação às e-STJ fls. 782-793. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ARTIGOS 489, §1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Consigne-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se verifica a alegada violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo falar em nulidade do acórdão recorrido. 3. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente para manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela legitimidade do servidor, ora agravado, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.