STJ AREsp 2962191
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ LUIZ BRAGA DE FIGUEIREDO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão combatida, a saber : divergência não comprovada. Nas presentes razões (e-STJ fls. 707-713), o agravante alega que, "diferentemente do disposto na decisão agravada, encontram-se presentes todos os requisitos para a admissão do Recurso Especial interposto" (e-STJ fl. 709). Afirma que foram violados os arts. 313, V, alínea "a", do CPC e 11 da Lei nº 10.257/2001. No ponto, ressalta que "(..) a pendência de declaração judicial na demanda de origem em que se discute a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, constitui-se como causa prejudicial externa de modo que o cumprimento da imissão na posse causará danos irreparáveis ao Agravante e à terceiro de boa-fé, notadamente diante do risco de irreversibilidade da medida de desapossam ento" (e-STJ fl. 711). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fls. 717-719). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.