Decisão · STJ

STJ AREsp 2958933

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGR AVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da validade do protesto realizado por intimação via edital demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ GERALDO GALLO FERREIRA E OUTRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Insurgência dos executados. Pretensão de invalidação do protesto do contrato de câmbio, cuja intimação se deu por edital. Entendimento de que a notificação deveria ser pessoal. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 15 da Lei 9492/97. Tese 921, STJ. Necessidade de tentativa de intimação postal antes de se valer do chamamento por edital, porém o protesto se deu em plena época da pandemia do Covid-19, na qual vigia o Provimento 97/20 do CNJ. Inocorrência de irregularidade no protesto. Higidez do título executado. Inteligência do art. 75 da Lei nº 4.728/65. Parecer do parquet se manifestando pela improcedência. Decisão mantida. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 190) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 235/239). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) artigos 489, § 1º, I, 933 e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem deixou de enfrentar a necessidade de tentativa prévia de intimação postal antes da intimação por edital, e (2) artigos 798, I, "c", e 927, III, do Código de Processo Civil; 14, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, e 15, "caput", da Lei nº 9.492/1997 e 75, "caput", da Lei nº 4.728/1965, defendendo que o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deveria esgotar os meios de localização do devedor por meio de intimação por via postal para que o protesto fosse considerado regular. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 244/263), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGR AVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da validade do protesto realizado por intimação via edital demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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