STJ AREsp 3032700
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEONARDO MORREALE DINIZ PORTELA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 485/486), tendo em vista a deserção (Súmula nº 187/STJ) e a ausência da comprovação da tempestividade do recurso especial pelo ora agravante, mesmo após a sua intimação para essa finalidade. Em suas razões (e-STJ fls. 490/499, o agravante alega que a decisão agravada violou entendimento pacificado no STJ, no sentido de que a comprovação posterior de feriado local ou suspensão de prazos é admitida para fins de aferição da tempestividade recursal, desde que o documento seja juntado antes do julgamento do agravo (art. 1.003, §6º, do CPC). Ao final, requer o empréstimo de efeito suspensivo e o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ, fls. 502/504. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.