STJ AREsp 3034707
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Emprego de Arma de Fogo. Ausência de Apreensão e Perícia. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ e no art. 932, III, do CPC. 2. A defesa sustenta a ausência de prova para o reconhecimento da qualificadora de emprego de arma de fogo no crime de roubo, alegando que não houve apreensão ou perícia da arma supostamente utilizada. 3. O Tribunal de origem manteve a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, com base nos depoimentos das vítimas e testemunhas, que relataram o uso de arma de fogo durante os roubos, considerando que a majorante pode ser comprovada por outros meios de prova, prescindindo da apreensão e perícia da arma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal pode ser aplicada com base em depoimentos das vítimas e testemunhas, sem a apreensão e perícia da arma de fogo supostamente utilizada no crime. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o emprego de arma de fogo pode ser comprovado por outros elementos de prova, prescindindo da apreensão e perícia do armamento. 6. Os depoimentos das vítimas e testemunhas, que relataram de forma convergente o uso de arma de fogo durante os roubos, são suficientes para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o emprego da arma de fogo no crime patrimonial implicaria em indevido revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º-A, I; CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 825.168/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.215.138/RJ, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN SOARES GUIMARAES E ALSAMIR SANTOS DA SILVA contra decisão de minha lavra, às fls. 597/603, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ e do art. 932, III, do CPC. No presente agravo regimental (fls. 611/617), a defesa insiste em sua tese recursal de ausência de prova para o reconhecimento da qualificadora de emprego de arma de fogo no caso dos autos, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o seu apelo especial provido. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Emprego de Arma de Fogo. Ausência de Apreensão e Perícia. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ e no art. 932, III, do CPC. 2. A defesa sustenta a ausência de prova para o reconhecimento da qualificadora de emprego de arma de fogo no crime de roubo, alegando que não houve apreensão ou perícia da arma supostamente utilizada. 3. O Tribunal de origem manteve a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, com base nos depoimentos das vítimas e testemunhas, que relataram o uso de arma de fogo durante os roubos, considerando que a majorante pode ser comprovada por outros meios de prova, prescindindo da apreensão e perícia da arma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal pode ser aplicada com base em depoimentos das vítimas e testemunhas, sem a apreensão e perícia da arma de fogo supostamente utilizada no crime. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o emprego de arma de fogo pode ser comprovado por outros elementos de prova, prescindindo da apreensão e perícia do armamento. 6. Os depoimentos das vítimas e testemunhas, que relataram de forma convergente o uso de arma de fogo durante os roubos, são suficientes para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o emprego da arma de fogo no crime patrimonial implicaria em indevido revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal pode ser aplicada com base em outros elementos de prova, prescindindo da apreensão e perícia da arma de fogo. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o emprego de arma de fogo no crime patrimonial, quando baseada em elementos de prova válidos, implica em indevido revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º-A, I; CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 825.168/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.215.138/RJ, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.