Decisão · STJ

STJ AREsp 2972480

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. A intempestividade dos embargos à ação monitória impede seu o conhecimento, ainda que verse sobre matérias de ordem pública. Precedentes. 2. Agravo conhe cido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RONAIDE DA SILVA CARVALHO e RHAYSSUELLEN KAROLINY DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESNECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DAS MATÉRIAS DEDUZIDAS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A contra Ronaide da Silva Carvalho e Rhayssuellen Karoliny de Carvalho para cobrança da quantia de R$ 67.155,56, oriunda de contrato de crédito rural. A sentença não conheceu os Embargos Monitórios, por intempestividade, e constituiu o título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da intempestividade dos embargos monitórios, é possível o exame das matérias deduzidas na inicial, e se houve preclusão que impedisse o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O prazo para oposição de embargos monitórios é de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado. A apresentação intempestiva dos embargos acarreta a constituição do título executivo judicial, conforme art. 701, § 2º, do CPC. 4. A intempestividade dos embargos inviabiliza a análise até mesmo das matérias de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada, operando-se a preclusão. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que constituiu o título executivo judicial. Tese de julgamento: "1. A intempestividade dos embargos monitórios impede a apreciação, inclusive, das matérias de ordem pública. 2. A apresentação intempestiva dos embargos resulta na constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC"" (e-STJ fl. 218). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 263/268). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 337, IV, 373, I, 425, § 2º, 485, I e IV, 700 § 2º e 4º, 702, § 4º, do Código de Processo Civil e 6º, VI, 51, 39, 46, 47 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: i) ausência de intempestividade dos embargos à monitória para conhecer matérias de ordem pública; ii) ausência de título original; iii) ilegalidade da cobrança de seguro penhor; iv) ausência de apólice ou proposta preenchida e assinada pela parte recorrente; v) a inexistência de oferecimento de duas apólices de seguro; e vi) nulidade absoluta dos juros de mora. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 316/329), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 330/332 ), dando ensejo à interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. A intempestividade dos embargos à ação monitória impede seu o conhecimento, ainda que verse sobre matérias de ordem pública. Precedentes. 2. Agravo conhe cido para negar provimento ao recurso especial.
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