Decisão · STJ

STJ HC 983884

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-12-18
CIVIL
Direito Penal. agravo regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas na modalidade privilegiada. Pena redimensionada. Ordem de habeas corpus concedida MONOCRATICAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu revisão criminal de condenação por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, mais multa. 2. A defesa alegou nulidade da prisão realizada por Guardas Civis Metropolitanos fora de suas atribuições constitucionais, ilicitude dos elementos de convicção obtidos na diligência, quebra da cadeia de custódia da prova, desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, inidoneidade da fundamentação para incremento da pena-base, possibilidade de reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado e abrandamento do regime de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da redutora do tráfico privilegiado e o redimensionamento da pena. III. Razões de decidir 4. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado foi reconhecida, na menor fração (1/6), devido à ausência de elementos concretos que comprovassem dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, considerando a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental do Ministério Público desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende da ausência de dedicação habitual à atividade criminosa e de vínculo com organização criminosa, podendo ser modulada conforme a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 155; CPP, art. 226; CPP, art. 621; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/06, art. 40, III; Lei n. 11.343/06, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral, Plenário, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 860.273/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.649.862/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, HC 529.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.936.655/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 207/219, que não conheceu do presente habeas corpus mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, reduzindo a pena do paciente. Em suas razões o agravante assevera que a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se aplica ao caso em exame, diante da quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas: 1.424,1g de maconha (470 invólucros); 340,76g de cocaína em pó (663 invólucros); 36,96g de crack (264 invólucros) e 13 porções de K2 (maconha sintética). Esses elementos, segundo o Parquet, demonstram que o réu dedicava-se a atividades criminosas, afastando a hipótese de "traficante ocasional" beneficiável pelo redutor. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para afastar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, mantendo a pena originalmente imposta. É o relatório. EMENTA Direito Penal. agravo regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas na modalidade privilegiada. Pena redimensionada. Ordem de habeas corpus concedida MONOCRATICAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu revisão criminal de condenação por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, mais multa. 2. A defesa alegou nulidade da prisão realizada por Guardas Civis Metropolitanos fora de suas atribuições constitucionais, ilicitude dos elementos de convicção obtidos na diligência, quebra da cadeia de custódia da prova, desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, inidoneidade da fundamentação para incremento da pena-base, possibilidade de reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado e abrandamento do regime de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da redutora do tráfico privilegiado e o redimensionamento da pena. III. Razões de decidir 4. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado foi reconhecida, na menor fração (1/6), devido à ausência de elementos concretos que comprovassem dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, considerando a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental do Ministério Público desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende da ausência de dedicação habitual à atividade criminosa e de vínculo com organização criminosa, podendo ser modulada conforme a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 155; CPP, art. 226; CPP, art. 621; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/06, art. 40, III; Lei n. 11.343/06, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral, Plenário, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 860.273/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.649.862/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, HC 529.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.936.655/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021.
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