Decisão · STJ

STJ AREsp 2254996

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-21publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO. POSSE. TRÂNSITO EM JULGADO. REINTEGRAÇÃO. CONDICIONADA. PAGAMENTO. BENFEITORIAS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por DELZA MARIA DOS SANTOS MISSIAS e HEITOR DOS SANTOS MISSIAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. Alegação de imediata reintegração na posse. Matéria transitada em julgado, revestida de imutabilidade. Rediscussão impossível. Não conhecimento. 2. Fixação de aluguéis. Propositura por via própria. Pretensão estranha ao título executivo em liquidação, porquanto não ventilada na fase de conhecimento. 3. Complementação do laudo pericial. Cabimento. Litígio que pende de esclarecimentos acerca da natureza das benfeitorias analisadas, bem como dos valores atribuídos na equação aritmética indicada pelo auxiliar do juízo, e da média de mercado, parâmetros imprescindíveis para a adequada valoração das benfeitorias. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, EM MAIOR EXTENSÃO." (e-STJ fl . 362) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 387/390). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 393/423), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 503 e 505, I, do Código de Processo Civil - ao argumento de que o imóvel foi locado a terceiros e de que o direito de retenção aproveita aos recorridos, e não a terceiros, razão pela qual a permanência destes no bem configura enriquecimento sem causa; ii) art. 1.219 do Código Civil - aduzem que estão impedidos de acessar o imóvel e perceber os aluguéis; e iii) art. 1.221 do Código Civil - sustentam que as benfeitorias que embasam o direito de retenção devem ser compensadas, tendo em vista o uso do imóvel sem a devida contrapartida. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 428/430), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO. POSSE. TRÂNSITO EM JULGADO. REINTEGRAÇÃO. CONDICIONADA. PAGAMENTO. BENFEITORIAS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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