STJ AREsp 2972381
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO. NEXO DE CAUSALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que condenou o agravante por sonegação fiscal, com aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90. 2. A defesa sustenta ausência de provas de dolo e de controle final sobre a conduta que resultou na supressão ou redução de tributos, requerendo o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se a condenação por sonegação fiscal, com base na teoria do domínio do fato, e a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, encontram respaldo nos elementos dos autos e na jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido reconheceu que o agravante, na condição de sócio e gestor do empreendimento, possuía formação em economia e geria a empresa com outro sócio experiente, concluindo, com base nas provas produzidas, pelo dolo na prática de sonegação fiscal, não havendo, como mencionado, indicação explícita de outra pessoa que pudesse ter se beneficiado ou ordenado o ilícito. 5. O nexo de causalidade entre a conduta do agravante e o resultado delitivo foi verificado pela origem com base em exame aprofundado do arcabouço probatório, sendo incabível o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, foi fundamentada no grave dano à coletividade, considerando o montante sonegado, superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões), em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 1.849.120/SC). 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ, que obsta a revisão de entendimento já pacificado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, é aplicável quando o montante sonegado representa grave dano à coletividade, em conformidade com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VI; Lei nº 8.137/90, art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.849.120/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1.286/1.292 interposto por DANIEL ANTÔNIO PEREIRA em face de decisão de minha lavra de fls. 1.265/1.280 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 002635-44.2020.4.03.6143. A defesa do agravante sustenta que a decisão recorrida revelou-se equivocada, porque nos autos da ação penal inexistem provas de que o agravante detinha vontade e consciência em lesar o fisco. Além disso, não restou demonstrado que o agravante mantinha o controle final sobre a conduta que resultou na supressão ou redução dos tributos mencionados da denúncia. Requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO. NEXO DE CAUSALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que condenou o agravante por sonegação fiscal, com aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90. 2. A defesa sustenta ausência de provas de dolo e de controle final sobre a conduta que resultou na supressão ou redução de tributos, requerendo o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se a condenação por sonegação fiscal, com base na teoria do domínio do fato, e a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, encontram respaldo nos elementos dos autos e na jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido reconheceu que o agravante, na condição de sócio e gestor do empreendimento, possuía formação em economia e geria a empresa com outro sócio experiente, concluindo, com base nas provas produzidas, pelo dolo na prática de sonegação fiscal, não havendo, como mencionado, indicação explícita de outra pessoa que pudesse ter se beneficiado ou ordenado o ilícito. 5. O nexo de causalidade entre a conduta do agravante e o resultado delitivo foi verificado pela origem com base em exame aprofundado do arcabouço probatório, sendo incabível o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, foi fundamentada no grave dano à coletividade, considerando o montante sonegado, superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões), em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 1.849.120/SC). 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ, que obsta a revisão de entendimento já pacificado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, é aplicável quando o montante sonegado representa grave dano à coletividade, em conformidade com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VI; Lei nº 8.137/90, art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.849.120/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11.03.2020.