STJ HC 1046524
TRIBUTÁRIOAgravo regimental EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo regimental NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal em situação na qual a competência desta Corte não foi inaugurada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada. IV. Dispositivo e te se 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões do recurso não infirmam especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, Súmula n. 182 . RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS ROBERTO GADELHA DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte, na qual indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, conforme se verifica do seguinte excerto: "Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado. Ou seja, o presente foi impetrado contra condenação proferida Habeas Corpus na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o manejado como writ substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea , da Constituição Federal, e compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados." (fl. 185). Nas razões recursais, a defesa reitera as teses de nulidade da busca domiciliar efetuada sem justa causa, com base apenas em denúncia anônima; de fundamentação inidônea na majoração da pena-base; e de presença dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. Por tais razões, busca o provimento do recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 229/231). É o breve relatório. EMENTA Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo regimental NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal em situação na qual a competência desta Corte não foi inaugurada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada. IV. Dispositivo e te se 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões do recurso não infirmam especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, Súmula n. 182 .