Decisão · STJ

STJ REsp 2168327

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-03publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Ferreira Souza Ferramentas LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença de extinção de execução de título extrajudicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade da execução, ao entender que não houve inércia do credor. 2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 921, § 4º-A, e 924, V, do Código de Processo Civil, sustentando deficiência de fundamentação no acórdão recorrido e a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material e ausência de ato útil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de suposta deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; e (ii) saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material e a ausência de ato útil. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao reformar a sentença, indicando que o credor não permaneceu inerte e que, em todas as oportunidades em que foi instado a se manifestar, o fez dentro do prazo regular. 5. A análise da alegação de prescrição intercorrente exigiria o reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A execução não foi arquivada por prazo superior a um ano sem manifestação do credor, e não houve intimação do credor para fins de decretação da prescrição intercorrente, conforme exigido pelo art. 921, § 4º-A, do CPC. 7. A não impugnação dos fundamentos centrais do acórdão recorrido e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por FERREIRA SOUZA FERRAMENTAS LTDA. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.523): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR NO IMPULSO DA EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA. Não pode ser considerado inerte o credor se, em todas as oportunidades que instado a manifestar-se nos autos ou providenciar o pagamento da verba indenizatória do oficial de justiça para a respectiva expedição do mandado. Não configurada a inércia do credor, deve ser cassada a sentença com o retorno dos autos à origem para o regular andamento da execução. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 572-581). A parte recorrente alega violação dos arts. 921, § 4º-A, 924, V e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como sustenta dissídio jurisprudencial, requerendo, ainda, concessão de tutela de urgência recursal (fls. 585-606). Sustenta ofensa ao(s) art(s). 489, § 1º, IV, do CPC/2015, afirma que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão de inexistência de inércia do exequente, caracterizando deficiência de fundamentação (fls. 585-587, 595-596). Aponta violação do artigo 921, § 4º-A, e 924, V, do CPC/2015 e defende que houve paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material e ausência de ato útil (sem citação/penhora eficaz), impondo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução (fls. 586, 590-596, 598-606). Argumenta que diligências infrutíferas (BacenJud, Renajud, Infojud, SerasaJud) não interrompem a prescrição intercorrente; que não houve causa interruptiva; e que a intimação pessoal do credor não é requisito para a fluência da prescrição, bastando o respeito ao contraditório para eventual fato impeditivo. (fls. 590-596). Apresentadas as contrarrazões (fls. 631-645), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 650-652). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Ferreira Souza Ferramentas LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença de extinção de execução de título extrajudicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade da execução, ao entender que não houve inércia do credor. 2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 921, § 4º-A, e 924, V, do Código de Processo Civil, sustentando deficiência de fundamentação no acórdão recorrido e a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material e ausência de ato útil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de suposta deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; e (ii) saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material e a ausência de ato útil. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao reformar a sentença, indicando que o credor não permaneceu inerte e que, em todas as oportunidades em que foi instado a se manifestar, o fez dentro do prazo regular. 5. A análise da alegação de prescrição intercorrente exigiria o reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A execução não foi arquivada por prazo superior a um ano sem manifestação do credor, e não houve intimação do credor para fins de decretação da prescrição intercorrente, conforme exigido pelo art. 921, § 4º-A, do CPC. 7. A não impugnação dos fundamentos centrais do acórdão recorrido e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
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