Decisão · STJ

STJ AREsp 2927719

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, expondo os motivos pelos quais reconheceu a legitimidade passiva da agravante e a responsabilidade solidária pelos danos causados, afastando a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A alegação de culpa exclusiva da vítima foi afastada com base na análise das provas dos autos, que indicaram a responsabilidade do condutor do caminhão no acidente, sendo vedado o reexame de provas nesta instância, conforme Súmula 7/STJ. 3. A tese de aplicação da Lei n. 14.905/2024 aos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento. 4. A majoração dos honorários advocatícios foi devidamente fundamentada nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da sucumbência recursal da parte agravante. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DVG INDUSTRIAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.135): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 847-874): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - PRELIMINARES - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MANOBRA SEM DEVIDA CAUTELA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATENÇÃO E CUIDADO PARA SEGURANÇA NO TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE TRANSPORTADORA E PROPRIETÁRIA DA CARGA - PENSÃO MENSAL DEVIDA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - INDENIZAÇÃO - - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Se a decisão judicial, ainda que sucintamente, expõe as razões que levaram o julgador a decidir a favor ou contra a pretensão que lhe foi apresentada, deve ser rejeitada a alegação de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. -Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como configure ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e que deixou de ser produzida caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. - Para que seja caracterizada a ilegitimidade passiva do demandado é necessário que não possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo. - De acordo com a "teoria da asserção" adotada pelo nosso sistema legal, as condições da ação devem ser apreciadas à luz da narrativa feita na petição inicial. - O condutor do veículo, causador do sinistro, evidencia a responsabilidade solidária da empresa de transporte contratante do motorista, bem como da empresa que contratou serviços de transporte e, que no momento do acidente, estava a seu serviço. - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. - Nos termos do art. 34 do CTB, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. - A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da concessão da pensão por morte ao cônjuge da vítima, resultante da prática de ato ilícito, orientando que seu termo final se dá na data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro por ocasião do óbito. - No arbitramento da indenização devida pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia que sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, sem constituir valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. - Tratando-se de relação extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, conta a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, STJ e art. 398, Código Civil, com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme disposto na Súmula 362, STJ. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.072 -1.079). A agravante alega, nas razões do agravo interno, violação da Lei n. 14.905/2024, que teria estabelecido novos critérios legais para cálculo de juros de mora (SELIC) e correção monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA), com aplicação imediata aos processos em curso, à luz do art. 14 do CPC, e alteração do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Afirma que, sendo tais consectários matéria de ordem pública, a adequação pode ser reconhecida de ofício em instância recursal. Critica a aplicação automática das Súmulas n. 54/STJ e n. 362/STJ sem considerar a lei superveniente, apontando negativa de vigência à legislação infraconstitucional e afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica e uniformização da jurisprudência. Assevera omissão do acórdão quanto à tese de aplicação imediata da Lei n. 14.905/2024, apesar de suscitada. A agravante afirma, ainda, negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, porque não teriam sido enfrentadas teses relevantes e específicas: culpa exclusiva da vítima, ilegitimidade passiva da recorrente e aplicação imediata da Lei n. 14.905/2024 aos consectários legais. Sustenta que os vícios persistiram após embargos de declaração e invoca o dever de motivação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, além de apontar que a condenação por danos morais se manteve com fundamentos genéricos, sem análise adequada das provas orais que indicariam culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Por fim, impugna a majoração dos honorários advocatícios, efetuada na decisão agravada com base no art. 85, § 11, do CPC, para 18% sobre o valor atualizado da condenação, sem fundamentação específica quanto aos critérios do § 2º do mesmo artigo. Invoca a orientação do STJ no Recurso Especial n. 1.850.512/DF (Tema Repetitivo n. 1.059) para exigir proporcionalidade e motivação, sob pena de nulidade parcial. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial, com reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e aplicação dos critérios da Lei n. 14.905/2024 aos consectários legais; alternativamente, pede a nulidade parcial da decisão quanto à majoração de honorários por ausência de fundamentação, ou a revisão do percentual com motivação adequada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.193-1.202). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, expondo os motivos pelos quais reconheceu a legitimidade passiva da agravante e a responsabilidade solidária pelos danos causados, afastando a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A alegação de culpa exclusiva da vítima foi afastada com base na análise das provas dos autos, que indicaram a responsabilidade do condutor do caminhão no acidente, sendo vedado o reexame de provas nesta instância, conforme Súmula 7/STJ. 3. A tese de aplicação da Lei n. 14.905/2024 aos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento. 4. A majoração dos honorários advocatícios foi devidamente fundamentada nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da sucumbência recursal da parte agravante. Agravo interno improvido.
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