STJ REsp 2096551
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é cabível a aplicação da aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 em execução provisória de sentença. 2. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que tratando-se de cumprimento provisório do julgado não incide a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECU ÇÃ O PROVISÓRIA DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO SOB PENA DE MULTA COERCITIVA - POSSIBILIDADE - A PLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL - INTELIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005 - E SPIRITO DA REFORMA PROCESSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DEVIDOS - DECISÃO MANTIDA. 1. Na pendência de recurso sem efeito suspensivo perante o Superior Tribunal de Justiça, a execução deve se processar tal qual a definitiva já que, provisoriedade do cumprimento de sentença não está relacionada com a definitividade ou não da execução, mas sim no titulo que a consubstancia. 2. Incide a multa de 10% na execução fundada em decisão provisória quando o recurso pendente está destituído do efeito suspensivo nos termos da art. 475-3 do CPC. 3. São devidos honorários advocaticios na fase de cumprimento provisório de sentença peia regência da Lei no 11.232/2005 que não suprimiu essa possibilidade, bem assim o trabalho desenvolvido pelo advogado, o qual é considerado imprescindível ao desenvolvimento da atividade jurisdicional. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fls. 209/210). Em juízo de retratação, o Tribunal modificou o seu posicionamento, conforme a seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO - - RESP Nº 1.291.736/PR - APLICAÇÃOLEADING CASE DO ARTIGO 1030, INCISO II, DO CPC- JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO" (e-STJ fl. 554). Nas presentes razões (e-STJ fls. 629/637), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 20, 475-J e 475-O do Código de Processo Civil. Defende que a multa disposta no artigo 475-J não tem aplicabilidade à hipótese de execução provisória, ante a inexistência de decisão transitada em julgado e o não cabimento de honorários na execução provisória de sentença. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 680/687) O recurso especial foi admitido (e-STJ 763/765). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é cabível a aplicação da aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 em execução provisória de sentença. 2. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que tratando-se de cumprimento provisório do julgado não incide a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido.