Decisão · STJ

STJ AREsp 3033616

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o Tribunal de origem não apreciou adequadamente os argumentos relativos à hipossuficiência da autora e à inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido quanto à análise da hipossuficiência da autora e à inversão do ônus da prova, bem como se é possível a revisão do quadro fático-probatório nesta instância especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou de forma expressa e suficiente os temas indicados como omissos, apresentando fundamentação clara e precisa, o que afasta a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A ausência de menção a todos os argumentos da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja fundamentada e apresente razões capazes de sustentar o julgado. 6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise das circunstâncias do caso concreto pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 8 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido a ausência de omissão no acórdão recorrido e da incidência da Súmula 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que "não é possível que o E. Tribunal a quo deixe de apreciar quase a totalidade de argumentos que discutem justamente o ponto central do v. acórdão - qual seja, a suposta hipossuficiência da autora -, inclusive aplicando presunção manifestamente ilegal à luz da jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça sem sequer se dar ao trabalho de apresentar qualquer razão para justificar a desconsideração de tal entendimento, e se conclua que tal decisão está plenamente motivada" (e-STJ fl. 776). Afirma que "Ao afirmar que a hipossuficiência é um conceito "fático", e não jurídico, querem os autores afirmar que a aplicação do conceito não se determina simplesmente a partir da constatação de que se trata de uma relação de consumo - o que equivaleria a afirmar que a hipossuficiência do consumidor deve ser presumida -, e sim por meio da análise de fatos do caso concreto que demonstrem eventual disparidade técnica, econômica e/ou jurídica do consumidor, ou seja, dificuldades para a produção da prova necessária, quer pela ausência de conhecimento técnico específico necessário para provar determinado fato, quer pela dificuldade em acessar o objeto de prova, quer pelo desconhecimento jurídico necessário para saber que a prova seria necessária, quer pela incapacidade financeira para produzir a prova etc" (e-STJ fl. 784). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o Tribunal de origem não apreciou adequadamente os argumentos relativos à hipossuficiência da autora e à inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido quanto à análise da hipossuficiência da autora e à inversão do ônus da prova, bem como se é possível a revisão do quadro fático-probatório nesta instância especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou de forma expressa e suficiente os temas indicados como omissos, apresentando fundamentação clara e precisa, o que afasta a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A ausência de menção a todos os argumentos da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja fundamentada e apresente razões capazes de sustentar o julgado. 6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise das circunstâncias do caso concreto pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 8 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →