Decisão · STJ

STJ REsp 2241143

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-10-24publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. DA NECESSIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. PRERROGATIVA DE ATUAR SEM PROCURAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. A matéria referente ao fato de que não há a necessidade da assinatura digital estar em uma plataforma credenciada no ICP-Brasil, permitindo que advogados atuem sem procuração em casos excepcionais não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO EDUARDO PEREIRA GOMES (PEDRO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - RECURSO - PROCURAÇÃO NÃO REGULARIZADA NA ORIGEM - POSSIBILIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA POR ENTIDADE NÃO CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL - HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE O AUTOR É PATROCINADO POR ADVOGADO CUJA ATUAÇÃO DENOTA O ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR - PARTE QUE DISTRIBUIU CERCA DE 15 OUTRAS AÇÕES, EM TODAS REPRESENTADA PELO MESMO PATRONO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTA DEMANDA NÃO ATENDIDA, A DESPEITO DO PRAZO RAZOÁVEL CONCEDIDO E DA SIMPLICIDADE DA ORDEM - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 338). Irresignado, PEDRO apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/94. Sustentou, em síntese, que (1) são declarados autênticos, quaisquer documentos apresentados por advogado, uma vez que gozam de fé pública; e (2) não há a necessidade da assinatura digital estar em uma plataforma credenciada no ICP-Brasil, permitindo que advogados atuem sem procuração em casos excepcionais. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 579-581). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. DA NECESSIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. PRERROGATIVA DE ATUAR SEM PROCURAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. A matéria referente ao fato de que não há a necessidade da assinatura digital estar em uma plataforma credenciada no ICP-Brasil, permitindo que advogados atuem sem procuração em casos excepcionais não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Recurso especial não provido.
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