Decisão · STJ

STJ AREsp 2934562

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFI CA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento, afirmando que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso concreto, o agravo interno limitou-se a reiterar argumentos genéricos e não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não é suficiente para afastar o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento por haver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando, em especial, que a inadmissão no Tribunal de origem se fundou na incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ e que no agravo em recurso especial houve tópico específico afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, por não haver necessidade de reexame de fatos e provas, mas apenas interpretação de normas infraconstitucionais. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFI CA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento, afirmando que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso concreto, o agravo interno limitou-se a reiterar argumentos genéricos e não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não é suficiente para afastar o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido .
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