Decisão · STJ

STJ REsp 2071142

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-01-07publicado em 2025-12-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPESAS. RESSARCIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial e para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO MARTINS DIAS, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Ressarcimento das despesas com a cerimônia de casamento e indenização pelas agressões verbais e físicas. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Preliminares. Não acolhimento. Mérito. As dívidas decorrentes da celebração do casamento devem ser partilhadas, uma vez que estas despesas reverteram em proveito do casal. Réu não comprovou que ressarciu a autora dos valores gastos com o casamento. Despesas do réu com bens móveis. Ausência de reconvenção. Despesas que não guardam pertinência com o pedido inaugural. Danos Morais. Não se descura os aborrecimentos, tristeza e mágoa causados pelo término de um relacionamento amoroso após tão pouco tempo da celebração do casamento. Todavia, tal acontecimento não pode ser alçado a dano moral, visto que a continuidade de uma relação afetiva é questão de foro íntimo, envolvendo questões subjetivas que o Poder Judiciário não tem como aferir, necessitando-se de prova das circunstâncias em que se deram os fatos narrados, ônus do qual não se desincumbiu a autora. Honorários advocatícios devidos pela autora corretamente fixados nos percentuais do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com base no valor em ela que decaiu. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, unicamente para excluir da condenação o desconto de R$ 5.824,97. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 503) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 525-542), a parte recorrente alega violação do art. 1.663, § 1º, do Código Civil, sustentando, em síntese, que "as dívidas com a festa de casamento são anteriores ao casamento, portanto não são dívidas comuns de acordo com o regime de casamento adotado e não há amparo legal para o entendimento de que devam ser repartidas igualitariamente entre os noivos" (e-STJ fl. 542). A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 547-551). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPESAS. RESSARCIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial e para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Recurso especial não conhecido.
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