Decisão · STJ

STJ AREsp 3044322

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, alegando o preenchimento dos requisitos para sua admissibilidade e a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. 3. A decisão agravada apontou que o agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente os previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes mencionados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso concreto, além da apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes que indiquem entendimento diverso no âmbito do STJ, o que não foi realizado. 6. A jurisprudência do STJ dispensa a prova pericial nos casos de adulteração de sinais identificadores de veículo automotor, quando a adulteração pode ser constatada de forma clara por outros meios de prova, como fotografias ou depoimentos testemunhais. 7. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar de que forma as teses jurídicas não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não sendo suficiente a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. 8. A ausência de impugnação efetiva e adequada reforça a incidência do óbice sumular, pois a simples transcrição de dispositivos legais e a exposição de teses jurídicas não são suficientes para infirmar as razões da decisão agravada. 9. O STJ não atua como instância revisora de fatos e provas, sendo o recurso especial destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, e não à reapreciação de matérias de mérito decididas pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de HARRISON HENRIQUE FREIRE NEVES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 2982-2988), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial, assim como alega que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o breve relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, alegando o preenchimento dos requisitos para sua admissibilidade e a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. 3. A decisão agravada apontou que o agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente os previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes mencionados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso concreto, além da apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes que indiquem entendimento diverso no âmbito do STJ, o que não foi realizado. 6. A jurisprudência do STJ dispensa a prova pericial nos casos de adulteração de sinais identificadores de veículo automotor, quando a adulteração pode ser constatada de forma clara por outros meios de prova, como fotografias ou depoimentos testemunhais. 7. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar de que forma as teses jurídicas não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não sendo suficiente a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. 8. A ausência de impugnação efetiva e adequada reforça a incidência do óbice sumular, pois a simples transcrição de dispositivos legais e a exposição de teses jurídicas não são suficientes para infirmar as razões da decisão agravada. 9. O STJ não atua como instância revisora de fatos e provas, sendo o recurso especial destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, e não à reapreciação de matérias de mérito decididas pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido.
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