Decisão · STJ

STJ AREsp 3025658

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CONHECIMENTO. ACIDENTE DE BRUMADINHO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DE INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EM TRÂMITE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECURSO DA RÉ OBJETIVANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO NA QUAL SE BASEOU O ORA AGRAVANTE PARA POSTULAR A SUSPENSÃO DESTE FEITO FOI IMPUGNADA E TEVE A SUA EFICÁCIA SUSPENSA POR INSTÂNCIA SUPERIOR. INCONFORMISMO QUE MERECE PROSPERAR. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, TAMPOUCO ALCANÇARIA O FEITO ORIGINÁRIO, EIS QUE EM FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE FEITOS INDIVIDUAIS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. TEMA REPETITIVO Nº 923 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE REFERE A UMA QUESTÃO DIVERSA DA DISCUTIDA NA LIDE ORIGINÁRIA. DECISÃO QUE SE REFORMA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA. PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fls. 103/104) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 141/146). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor porque os efeitos da coisa julgada coletiva devem se estender às ações individuais, razão pela qual o processo individual deve permanecer suspenso até o trânsito em julgado da ação civil pública ajuizada em Minas Gerais (caso Brumadinho) para evitar decisões conflitantes. Sustenta, ainda, desconformidade com as Súmulas nºs 60, 589 e 923/STJ. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 295/306), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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