STJ AREsp 3018288
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO FICTA. ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão i mpugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE CAMPOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. ALEGADO PAGAMENTO INDEPENDENTE DO USO. AUSÊNCIA DE PROVA. MODIFICAÇÃO CONSENSUAL DOS TERMOS INICIAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores relativos à locação verbal de máquina agrícola, sob o argumento de que a ré teria assumido o compromisso de pagar o valor estipulado, independentemente do uso do equipamento. A sentença concluiu pela improcedência da ação devido à falta de comprovação do termo contratual específico e pelo reconhecimento da modificação consensual dos termos inicialmente acordados, com o autor recebendo por serviços prestados em outras propriedades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar se o desconhecimento do preposto da ré sobre os detalhes da contratação inicial autoriza a aplicação da confissão ficta; (ii) verificar se o autor demonstrou, de forma robusta, a existência de cláusula verbal que condicionasse o pagamento ao valor integral, independentemente do uso do maquinário; e (iii) determinar se a realização de colheitas em outras áreas, conforme sugerido pela ré, caracteriza modificação consensual do contrato que impede a cobrança do valor integral inicialmente pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da confissão ficta exige a ausência de respostas objetivas às perguntas relevantes e essenciais para o mérito, ou a utilização de evasivas injustificadas (CPC, art. 386). No caso em exame, embora o preposto tenha demonstrado certo desconhecimento, ele respondeu a todas as questões formuladas e esclareceu que, para a ré, as contratações dependiam de formalização e aprovação superior, o que inviabiliza a aplicação da confissão ficta. 4. Quanto à prova dos termos contratuais, o autor não apresentou evidência robusta de que a ré assumiu a obrigação de pagamento integral, "independentemente do uso" do maquinário. O conjunto probatório revelou a informalidade da negociação e apontou para a inexistência de formalização, sendo que o ônus de comprovar cláusula específica do contrato cabia ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC. 5. As provas indicam que o autor aceitou, de forma tácita, a colheita em outras propriedades sugeridas pela ré, sendo remunerado por esses serviços. A realização das colheitas em outras áreas caracteriza modificação consensual do contrato inicial e impede a cobrança do valor integral pretendido, sob pena de enriquecimento ilícito (CC, arts. 422 e 884). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão ficta não é aplicável quando o preposto responde, ainda que de forma evasiva, às perguntas essenciais, sem demonstrar omissão dolosa. 2. Em contrato verbal, o ônus de provar cláusulas específicas, como o pagamento independente do uso, cabe ao autor. 3. A modificação consensual dos termos iniciais, com a aceitação de colheitas em outras áreas, impede a cobrança do valor integral sob pena de enriquecimento ilícito" (e-STJ fls. 218/219). Em suas razões (e-STJ fls. 234/248), o recorrente aponta violação dos arts. 373, II, 386, do Código de Processo Civil, e 422 e 884, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o depoimento do preposto da recorrida evidenciou o desconhecimento dos detalhes da contratação, o que equivale a uma recusa em depor, ensejando, portanto, a aplicação da pena de confissão ficta. Defende que o ônus da prova acerca do pagamento caberia à parte contrária, além de não haver nos autos nenhuma prova que demonstre a alteração do contrato inicial, e, ainda, que tenha ocorrido pagamento de natureza alguma ao recorrente. Por fim, alega que "O Recorrente despendeu seu maquinário, e em contrapartida não recebeu o que fora ajustado, tendo a Recorrida se beneficiado de forma ilícita, configurando, portanto, o enriquecimento sem causa" (e-STJ fl. 246). Sem a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 263/264), o recurso especial não foi admitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO FICTA. ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão i mpugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.