STJ REsp 2003471
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ PETRONILHO RIBEIRO DA SILVA E MARIA ANGÉLICA RIBEIRO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - NÃO CABIMENTO. Se a alegação do autor é de nulidade de negócio jurídico, a qual pode ser arguida a qualquer tempo, conclui-se que não está sujeita à prescrição e nem à decadência." (e-STJ fl. 1.125) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com a imposição de multa (e-STJ fls. 1.184-1.191). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.253-1.284), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar sobre aspectos relevantes, notadamente quanto à alegação de "usucapião extraordinária (prescrição aquisitiva) como matéria de defesa", suscitada nos embargos de declaração; (ii) art. 177 do Código Civil de 1916 - pois a pretensão não teria natureza meramente declaratória, sujeitando-se ao prazo prescricional contado do registro da escritura ; e (iii) art. 1.026, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil) - porque seria indevida a multa por embargos de declaração supostamente protelatórios, tanto por se tratar de primeiro apenamento quanto por se enquadrarem no notório propósito de prequestionamento. A contraminuta não foi apresentada. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.