STJ AREsp 2893142
CIVILDIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em execução de título extrajudicial. 2. Alegação de erro material e de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, fundada na valoração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com pedido de efeitos modificativos para afastar a Súmula 7/STJ, admitir o recurso especial e reconhecer a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se seria possível afastar o óbice da Súmula 7 do STJ para admitir o recurso especial e reconhecer a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante. 6. A decisão embargada concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que não houve paralisação processual superior ao prazo prescricional, afastando a prescrição intercorrente. Alterar tal conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. Não se verifica erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo equívoco evidente ou meramente formal. 8. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação dos artigos 206, §3º, VIII, e 206-A do Código Civil. 2. O Tribunal de origem reconheceu que não houve paralisação superior a três anos nos autos da execução, considerando a existência de atos constritivos como bloqueio de numerário e penhora de imóvel, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, diante da alegada inércia do exequente e ausência de medidas efetivas de constrição. III Razões de decidir 4. A análise sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente exige o exame da efetividade e da temporalidade dos atos executivos praticados nos autos. 5. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático- probatório, concluiu que não se passou lapso superior ao prazo prescricional sem movimentação útil do processo. 6. A pretensão de alterar tal conclusão demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial As partes embargantes alegam que ocorreu erro material no julgado, decorrente de premissa equivocada adotada no acórdão, ao aplicar de premissa equivocada adotada no acórdão, indevidamente o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, quando a controvérsia seria exclusivamente de direito, fundada na valoração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 239/241). Requer por fim os embargantes o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para afastar a Súmula 7/STJ, admitir o recurso especial e, ao final, reconhecer a prescrição intercorrente (e-STJ fls. 241) Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em execução de título extrajudicial. 2. Alegação de erro material e de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, fundada na valoração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com pedido de efeitos modificativos para afastar a Súmula 7/STJ, admitir o recurso especial e reconhecer a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se seria possível afastar o óbice da Súmula 7 do STJ para admitir o recurso especial e reconhecer a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante. 6. A decisão embargada concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que não houve paralisação processual superior ao prazo prescricional, afastando a prescrição intercorrente. Alterar tal conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. Não se verifica erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo equívoco evidente ou meramente formal. 8. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.