Decisão · STJ

STJ AREsp 2544341

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-21publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, ao reconhecer a litispendência na espécie, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Iza Geszikter Ventura desafiando decisum de fls. 405/408, que negou provimento ao agravo, ao fundamento de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, ao reconhecer a litispendência na espécie, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta, em suma, que " o cerne da discussão devolvida ao Superior Tribunal de Justiça é exclusivamente jurídico, saber se há litispendência entre uma exceção de pré-executividade, manejada nos autos de execução fiscal, e uma ação anulatória de débito fiscal proposta pela ora agravante" (fl. 415), sendo certo que essa "somente pode ser reconhecida quando se está diante de duas ações autônomas" (fl. 416). Impugnação às fls. 430/446. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, ao reconhecer a litispendência na espécie, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
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