Decisão · STJ

STJ AREsp 2650771

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e lhe negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS VERDE contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA CONTA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, inobservou o dever de informação, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Da análise detida dos autos, o Banco apelante se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através de documentos de ids. 26485723 que houve depósito do valor referente ao empréstimo consignado na conta do consumidor, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. Repise-se que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53.983/2016, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, o que restou demonstrado no caso concreto. V. Não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário transferido à conta da apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VII. 1º Apelação cível conhecida e provida. 2º apelo desprovido" (e-STJ fls. 201/202). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 243/256). No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil sustentando que o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios. seguinte dispositivo legal com a respectiva tese. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 270/2275), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e lhe negar provimento.
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