STJ REsp 2181334
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA SOBRE IMÓVEL COMERCIAL. SÚMULA 308/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos da inicial relativos ao cancelamento de hipoteca sobre imóvel comercial e inverter os ônus sucumbenciais fixados na sentença. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 308/STJ, que dispõe sobre a ineficácia da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro perante os adquirentes de imóveis, aplica-se também a imóveis comerciais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Súmula 308/STJ aplica-se exclusivamente às hipotecas que recaem sobre imóveis residenciais, sendo inaplicável a imóveis comerciais. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou a falta de fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os argumentos jurídicos e fáticos da decisão atacada, impede o provimento do agravo interno. 6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, não logrando êxito em sua pretensão. IV. Dispositivo 7.Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que deu provimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA SOBRE IMÓVEL COMERCIAL. SÚMULA 308/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos da inicial relativos ao cancelamento de hipoteca sobre imóvel comercial e inverter os ônus sucumbenciais fixados na sentença. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 308/STJ, que dispõe sobre a ineficácia da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro perante os adquirentes de imóveis, aplica-se também a imóveis comerciais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Súmula 308/STJ aplica-se exclusivamente às hipotecas que recaem sobre imóveis residenciais, sendo inaplicável a imóveis comerciais. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou a falta de fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os argumentos jurídicos e fáticos da decisão atacada, impede o provimento do agravo interno. 6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, não logrando êxito em sua pretensão. IV. Dispositivo 7.Agravo interno não provido.