Decisão · STJ

STJ AREsp 2772187

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre de forma fundamentada e com base na suficiência do conjunto documental carreado aos autos. Precedentes. 3. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao cabimento do julgamento antecipado do mérito e à dispensa da prova demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não configura julgamento extra petita a decisão que acolhe parcialmente o pedido da parte. Precedentes. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 6. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 7.Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONSTRUINVESST EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa, pelo fato de a Juíza ter julgado antecipadamente o mérito sem a realização de prova pericial, na medida em que fixados os parâmetros para a sua realização, cujo quantum pode ser apurado durante a fase de liquidação de sentença. 2. Havendo pedido para extirpar da atualização da dívida a capitalização de juros, o seu deferimento para que não incida as capitalizações diária, semanal e semestral, não implica sentença extra petita, pois quem pede o mais, pode ter deferido o menos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fls. 464). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 495-503). No recurso especial, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV, e § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do acórdão por não suprir as omissões apontadas nos embargos de declaração; (ii) artigos 7º, 369, 370 e 373, I e II do Código de Processo Civil - alegando cerceamento de defesa, favorecimento à parte autora, ora recorrida, bem como obstáculos ao direito de dilação probatória. (iii) artigo 927, III, IV e V do Código de Processo Civil - aduzindo não ter sido observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS (Tema nº. 929/STJ), com relação à necessidade de devolução simples do valor supostamente cobrado a maior. (iv) artigo 492 do Código de Processo Civil - indicando que o acórdão teria julgado a demanda de forma diversa e além do que foi requerido inicialmente. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 535-539), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre de forma fundamentada e com base na suficiência do conjunto documental carreado aos autos. Precedentes. 3. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao cabimento do julgamento antecipado do mérito e à dispensa da prova demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não configura julgamento extra petita a decisão que acolhe parcialmente o pedido da parte. Precedentes. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 6. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 7.Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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