Decisão · STJ

STJ REsp 2181801

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. JUNTADA. PRAZO. ABERTURA. AUSÊNCIA. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. 1. A extinção do processo executivo em decorrência da ausência de documentos essenciais à propositura da demanda somente é possível após a abertura de prazo para que o autor emende a inicial - devendo o juiz, na intimação, especificar os requisitos da inicial, determinar quais defeitos devem ser sanados e abrir prazo para sua regularização -, limitando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, apenas à hipótese de não atendimento à determinação de regularizar a exordial. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SICREDI CENTRO SUL - MS/BA, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado: "EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO REQUERIDO. ARGUIÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA POSTERIOR COM A JUNTADA DO TÍTULO APÓS QUATRO ANOS DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO PELA ESTABILIZAÇÃO PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. O título executivo extrajudicial constitui documento essencial a ser juntado com a petição inicial na propositura da ação de execução que dele extrai fundamento. 2. Embora seja possível a juntada do título extrajudicial em momento posterior, por meio de aditamento da inicial, previsto no 801, do Código de Processo Civil, não se mostra razoável no caso, visto que somente fora juntado depois quatro anos de ajuizada a execução, quando já estabilizada a demanda, restando preclusa qualquer tentativa de regularização por parte da exequente/agravada, ainda mais quando já suscitada a inépcia da inicial pela parte executada. 3. Recurso provido." (e-STJ fl. 430) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 470-475). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 480-506), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 321 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem deveria ter oportunizado a emenda da inicial para complementação de documentos indispensáveis, sobretudo porque o juízo de primeiro grau tratou o vício como sanável e houve posterior juntada de comprovantes e extratos; (ii) art. 801 do Código de Processo Civil porque é cabível a juntada posterior de documentos essenciais à execução, inclusive em fase avançada, não se mostrando razoável impedir a regularização sob fundamento de "estabilização processual" após quatro anos e extinguir a ação mesmo após juntada dos documentos; (iii) art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil porquanto, extinta a execução sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, o proveito econômico do executado é inestimável, impondo a fixação dos honorários por equidade, e não por percentual sobre o proveito econômico. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 586/592). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. JUNTADA. PRAZO. ABERTURA. AUSÊNCIA. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. 1. A extinção do processo executivo em decorrência da ausência de documentos essenciais à propositura da demanda somente é possível após a abertura de prazo para que o autor emende a inicial - devendo o juiz, na intimação, especificar os requisitos da inicial, determinar quais defeitos devem ser sanados e abrir prazo para sua regularização -, limitando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, apenas à hipótese de não atendimento à determinação de regularizar a exordial. 2. Recurso especial provido.
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