STJ AREsp 2479434
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO da decisão de fls. 812/821. Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 830/832): 2. Em que pese a fundamentação da r. Decisão, não é necessário se imiscuir na prova dos autos. É que o acórdão recorrido, a partir de um quadro fático incontroverso (a publicação da Lei local), lançou entendimento jurídico diverso, afastando a prescrição de fundo de direito a partir de entendimento equivocado sobre o instituto da prescrição, notadamente à luz do art. 1º do Decreto 20.910/32, ora apontado como violado, que rege a prescrição contra a Fazenda Pública. 3. Tem-se, portanto, fato incontroverso e sobre o qual não há questionamento do recorrente. O que se discute é a existência da prescrição sobre o fundo do direito, e não apenas "parcial" como entendeu a Corte local ao consignar que lei que amplia a jornada de trabalho sem conceder remuneratório na mesma proporção só enseja prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação (trato sucessivo). Portanto não é preciso analisar provas ou elementos da legislação local para se analisar a tese jurídica defendida pelo Estado. 4. Por isso o C. STJ não tem deixado de reconhecer e proclamar a prescrição do próprio fundo de direito nos casos em que atos normativos estaduais (decretos ou leis) tenham produzido efeitos concretos, desde que o exame das teses jurídicas agitadas, tanto no acórdão quanto no recurso especial, não envolvam o exame de lei local, como claramente é o caso dos autos, verbis: .. 6. Ou seja, não incide na espécie os óbices da Súmula 280 do STF, porquanto o recurso evidentemente não se propõe ao exame de qualquer ato normativo estadual, sendo plenamente viável a análise da tese jurídica suscitada, suficiente à demonstração da patente vulneração ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 837/841). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento.