Decisão · STJ

STJ REsp 2045440

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-12-16publicado em 2025-12-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. EXECUÇÃO. COOBRIGADOS. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. RECUPERANDA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da súmula nº 211/STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 5. Não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Embargos à execução Contrato bancário Cédula de crédito bancário Embargos julgados improcedentes em relação ao devedores coobrigados Apelação visando o arbitramento dos honorários de sucumbência à empresa embargante, face a extinção da execução em relação a referida devedora Descabimento, por configurar-se, no caso, a procedência parcial dos embargos - Recuperação judicial da empresa devedora que não tem o condão de extinguir a exigência da dívida perante os coobrigados e garantidores da devedora principal Indeferimento do pedido de extinção da execução é medida de rigor Cédula de crédito que configura título executivo por definição legal Lei 10.931/04, artigo 28 Pressupostos que se encontram presentes no caso Liquidez do título evidenciada - Encargos financeiros Capitalização de juros É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, processado nos termos do art. 1.036 do novo CPC (art. 543-C do CPC/73) Súmulas 539 e 541 do STJ Procedência parcial dos embargos que deve ser mantida Recurso dos embargantes improvido." (e-STJ fls. 425/442). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 510/522). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição do acórdão quanto: (i.1) à incidência e aplicabilidade do art. 61, §2º, da Lei nº 11.101/2005 (novação sob condição resolutiva e seus efeitos sobre garantidores); e (i.2) à necessidade de arbitramento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da recuperanda, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (e-STJ fls. 447/451, 450/452). (ii) art. 61, §2º, da Lei nº 11.101/2005 - sustentam que a novação decorrente do plano de recuperação judicial é condicionada e alcança os garantidores, impondo a suspensão/extinção das execuções contra coobrigados até o cumprimento do plano, com reconstituição das garantias apenas em caso de convolação em falência (e-STJ fls. 451/459). (iii) art. 85, §2º, do Código de Processo Civil - defendem o arbitramento de honorários de sucumbência em favor dos patronos, em razão da extinção da execução em relação à devedora principal recuperanda, à luz do princípio da causalidade (e-STJ fls. 459/461). Contrarrazões às e-STJ fls. 526/538. O recurso foi admitido (e-STJ fls. 575/577) e ascendeu a esta Corte. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. EXECUÇÃO. COOBRIGADOS. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. RECUPERANDA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da súmula nº 211/STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 5. Não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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