STJ AREsp 2239028
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERÍCIA. PARÂMETROS CORRETOS. HOMOLOGAÇÃO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante aos parâmetros adotados pelo perito, bem como à inexistência de suspeição ou incapacidade a seu respeito, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ROSSINA PISSINATI FAVORETO, JOAO FAVORETO e DOMINGOS DINALE FAVORETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado: "EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL - PERÍCIA QUE ADOTOU PARÂMETROS CORRETOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A perícia adotou parâmetros corretos, com índices indicados em sentença dos embargos à execução. Na época, não visualizado pelo juízo, repita-se, em sua fundamentação, a dupla incidência, tenho que a aplicação de um único índice, deve prevalecer como consta no laudo pericial. Já no concernente às anotações do perito durante o laudo complementar foi em resposta às reclamações anteriores das partes, portanto não o torna suspeito ou incapaz quanto ao resultado obtido, com necessidade de avaliação dos dados do processo. Assim, os parâmetros adotados pelo perito são técnicos e apura valor que remunera o capital sem qualquer erro que o invalide." (e-STJ fl. 275) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 305/309). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 336/348), os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em decorrência da Corte local não se manifestar sobre as questões suscitadas; ii) arts. 223 e 507, do Código de Processo Civil - ao argumento de que é vedada a rediscussão de questões já decididas, uma vez que a instituição financeira foi intimada em duas oportunidades para se manifestar acerca da validade dos pagamentos e permaneceu inerte; iii) art. 502, do Código de Processo Civil - alegam que o perito não podem alterar a decisão acobertada pela coisa julgada, e iv) art. 111, do Código Civil - aduzem que o silêncio da recorrida importa anuência sobre os pagamentos comprovados nos extratos. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 345/350), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 352/354), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERÍCIA. PARÂMETROS CORRETOS. HOMOLOGAÇÃO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante aos parâmetros adotados pelo perito, bem como à inexistência de suspeição ou incapacidade a seu respeito, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e na parte conhecida, não provido.