STJ AREsp 2611737
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO ESSENCIAL. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O revolvimento das conclusões da Corte local acerca da existência de vício de consentimento enseja nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termo da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CÉSAR RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR PARTE DO VENDEDOR, NA MODALIDADE DE ERRO SUBSTANCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO VENCIDO. SITUAÇÃO QUE REVELA A OCORRÊNCIA DO CHAMADO "GOLPE DO INTERMEDIÁRIO". NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES EFETUADA ATRAVÉS DE TERCEIRA PESSOA A QUEM O AUTOR PERMITIU ATUAR EM SEU NOME. VENDEDOR, ADEMAIS, QUE APRESENTOU O VEÍCULO AO COMPRADOR PARA VISTORIA PRÉVIA E PARA EXAME TÉCNICO, QUE PREENCHEU E ASSINOU A ATPV EM TABELIONATO DE NOTAS E QUE O ENTREGOU APÓS O PAGAMENTO DO PREÇO FEITO POR ESTE À PESSOA INDICADA PELO INTERMEDIÁRIO. ATUAÇÃO DO RÉU REVESTIDA DE BOA-FÉ. DOLO DE TERCEIRO. ARTIGO 148 DO CÓDIGO CIVIL. COMPRADOR QUE EMBORA PUDESSE DESCONFIAR DE ALGO, NÃO TINHA O DEVER, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, DE CONHECER DA CONDUTA MALICIOSA DO TERCEIRO. VENDEDOR QUE CONSTATOU TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE APENAS DEPOIS DE CONSUMADO O NEGÓCIO E DO NÃO REPASSE DO PAGAMENTO PELO INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO COMETIDO PELO COMPRADOR. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 285). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 138 do Código Civil - porque o acordão recorrido deixou de "observar que a falta do recebimento do preço demonstra que a declaração de vontade se deu em desconformidade com a vontade do recorrente, que era de vender o veículo e receber o preço, fato que leva a anulação do negócio" (e-STJ fl. 302). (ii) art. 171, II, do Código Civil - pois o acórdão combatido "deixou de considerar que houve erro substancial, pois se o recorrente tivesse conhecimento que não iria receber o preço, não teria efetuado a transferência da propriedade do veículo" (e-STJ fl. 302). (iii) art. 148 do Código Civil - tendo em vista que o recorrido adquiriu a propriedade e não poderia ser afastada a sua responsabilidade de efetuar o pagamento do veículo. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 353/357), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO ESSENCIAL. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O revolvimento das conclusões da Corte local acerca da existência de vício de consentimento enseja nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termo da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.