STJ AREsp 2351775
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. COMPETÊNCIA. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o crédito de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa e cobrado por meio de execução fiscal, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 2. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por OI S.A. - em recuperação judicial, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ARTIGO 6º., §7º. DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005. NÃO SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AO S SEUS EFEITOS. CRÉDITO CONSOLIDADO APÓS 30/09/2020. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO DOS AVISOS TJRJ N.ºS 37/2018 E 78/2020, OS QUAIS ESCLARECEM OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO CASO DO GRUPO OI. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 245). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 270/274). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque o crédito oriundo de multa administrativa e executado na origem possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo se sujeitar aos efeitos do plano e à novação (e-STJ fls. 284/285); (ii) art. 61 da Lei nº 11.101/2005 - porque, "mesmo após a realização da AGC, a prática dos atos de constrição contra o patrimônio das recuperandas é vedada a esse MM. Juízo, já que, além do crédito ser pago na forma do PRJ homologado, essa competência segue sendo privativa do Juízo da Recuperação Judicial" (e-STJ fl. 285). Aduz que o prosseguimento de execuções individuais após a concessão da recuperação judicial é indevida e que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que qualquer medida constritiva, mesmo após o fim do stay period, deve ser submetida ao Juízo Empresarial (e-STJ fl. 286). Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. COMPETÊNCIA. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o crédito de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa e cobrado por meio de execução fiscal, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 2. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.