Decisão · STJ

STJ AREsp 3000895

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de prequestionamento, com fundamento na Súmula 282/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a matéria foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, em razão da oposição de embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento da matéria objeto do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 211/STJ. 5. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que se verifique a existência de negativa de prestação jurisdicional, o que não foi observado no caso. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 282/STF. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aduz que "Ocorre, todavia, não obstante a matéria não tenha sido tratada expressamente no acórdão recorrido, ela foi prequestionada fictamente, através dos embargos de declaração, o que afasta a aplicação do referido óbice sumular. Isto porque o art. 1.025 do CPC consagra legislativamente o que se vinha identificando como prequestionamento ficto, que é aquele em que se considera prequestionada a questão federal ipso facto da oposição de embargos de declaração, sem que o órgão jurisdicional de origem tenha se manifestado sobre o tema objeto do recurso especial. Assim, tendo havido a oposição de embargos de declaração, tem-se que restou prequestionada a matéria, o que afasta o referido óbice sumular" (e-STJ fl. 430). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de prequestionamento, com fundamento na Súmula 282/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a matéria foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, em razão da oposição de embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento da matéria objeto do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 211/STJ. 5. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que se verifique a existência de negativa de prestação jurisdicional, o que não foi observado no caso. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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