Decisão · STJ

STJ AREsp 2976114

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a controvérsia sobre ilegitimidade passiva e excesso de execução não demanda reexame de fatos, mas revaloração jurídica de provas já consolidadas nos autos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus da dialeticidade ao impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, não impugnou de maneira específica o fundame nto da decisão de inadmissibilidade referente à Súmula n. 7/STJ. Limitou-se a alegações genéricas de que a matéria seria "exclusivamente jurídica", sem demonstrar objetivamente como a análise da controvérsia não demandaria o reexame fático-probatório, o que torna correta a aplicação da Súmula n. 182/STJ pela decisão monocrática. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ. 8. A mera alegação de que a matéria é de direito não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, de forma pormenorizada, que a pretensão recursal se amolda à hipótese de revaloração da prova, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 9 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que a decisão presidencial incorreu em error in procedendo ao aplicar o óbice da Súmula n. 182/STJ, pois teria impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. Afirma que a controvérsia sobre a ilegitimidade passiva e o excesso de execução não demanda reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica de provas já consolidadas nos autos, o que afastaria o referido óbice sumular. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a controvérsia sobre ilegitimidade passiva e excesso de execução não demanda reexame de fatos, mas revaloração jurídica de provas já consolidadas nos autos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus da dialeticidade ao impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, não impugnou de maneira específica o fundame nto da decisão de inadmissibilidade referente à Súmula n. 7/STJ. Limitou-se a alegações genéricas de que a matéria seria "exclusivamente jurídica", sem demonstrar objetivamente como a análise da controvérsia não demandaria o reexame fático-probatório, o que torna correta a aplicação da Súmula n. 182/STJ pela decisão monocrática. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ. 8. A mera alegação de que a matéria é de direito não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, de forma pormenorizada, que a pretensão recursal se amolda à hipótese de revaloração da prova, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 9 . Agravo interno não provido.
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