STJ AREsp 3029062
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A defesa alegou ter atacado cabalmente a decisão agravada e sustentou a ofensa aos arts. 41, 59 e 70 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento da Súmula n. 83 do STJ, que exige demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, impede o conhecimento do agravo. 6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ. 7. A impugnação genérica ou insuficiente dos fundamentos da decisão agravada, sem atender ao princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CP, arts. 41, 59 e 70; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN CELSO URUNAGA LEDEZMA contra a decisão de fls. 2.289/2.294 que não conheci do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ. A defesa, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que "atacou cabalmente a decisão agravada" (fl. 2.302) e que demonstrou a existência de jurisprudência divergente do entendimento do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Alega, ainda, a ofensa aos arts. 41, 59 e 70, todos do Código Penal - CP. Para tanto, sustenta que a denúncia não descreve pormenorizadamente as mercadorias que foram objeto dos crimes de contrabando e de importação irregular de medicamentos, o que afasta a materialidade delitiva, e que a reprimenda foi fixada de forma exacerbada. Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental para que o recorrente seja absolvido ou redimensionada a pena. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A defesa alegou ter atacado cabalmente a decisão agravada e sustentou a ofensa aos arts. 41, 59 e 70 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento da Súmula n. 83 do STJ, que exige demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, impede o conhecimento do agravo. 6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ. 7. A impugnação genérica ou insuficiente dos fundamentos da decisão agravada, sem atender ao princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CP, arts. 41, 59 e 70; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.