STJ AREsp 3011264
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado em alegada violação aos arts. 3º, 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e 473, II e III, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso e carecido de fundamentação adequada, além de ter valorado incorretamente o laudo pericial produzido nos autos. O pedido principal consistiu no reconhecimento da nulidade do acórdão e na reforma do julgado quanto à validade da perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) verificar se a análise do laudo pericial poderia ser revista em sede de recurso especial, sem afronta à Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e suficiente sobre as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação deficiente, sendo imprescindível a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar nulidade da decisão. 5. O acórdão recorrido examinou de modo fundamentado o conteúdo e a metodologia do laudo pericial, reconhecendo a correção técnica da perícia realizada e a adequação dos parâmetros utilizados na avaliação dos bens. 6. A pretensão recursal de infirmar as conclusões da perícia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. O recurso especial não se presta à revaloração de provas quando ausente demonstração de erro de direito no enquadramento jurídico dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 111-112): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na origem, foram penhorados dois eletrodomésticos da executada, quais sejam, "um forno combinado SMEG, elétrico e microondas ( ) avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e uma máquina de gelo, Criss Air, código de produto ICM01, 5kg de embutir, inox, avaliado (sic) em R$ 13.000,00 (treze mil reais)" , nos termos do auto de penhora e depósito de ID 145125945, de 2/12/2022. 2. A parte exequente discordou do valor da avaliação do oficial de justiça e requereu perícia judicial, que restou deferida. A perita nomeada avaliou os bens em 25/3/2024, definidos os seguintes valores: R$ 8.063,95 para o forno SMEG de embutir multif. e R$ 7.902,15 para a máquina de gelo Criss Air (laudo de ID 194101235). 3. A executada apresentou impugnação ao laudo, alegando em suma que, "muito embora a r. perita tenha indicado que a avaliação teria sido feita através de comparações com outros aplicativos de compra, esta não apresentou quaisquer links dos produtos que evidenciam o valor arbitrado" , e que "os valores expostos no livre mercado estão bem superiores aos arbitrados pela profissional" (ID 197369681). 4. Sobreveio a decisão ora agravada, pela qual rejeitada a impugnação apresentada, mantidos os valores definidos no laudo pericial. 5. Não se pode desconstituir o que constante do laudo pericial no sentido de que o laudo pericial foi produzido com base em "pesquisa de mercado ( ) realizada através de sites, aplicativos de compras e contato direto com fornecedores, com caracteristicas semelhantes dos bens arrolados" , utilizada metodologia comparativa, com "Tratamento de Dados de Mercado denominado "por fatores" ou convencionalmente chamado de "homogeneização", através do qual se obteve o valor unitário médio de mercado para a situação paradigma considerada" (informações do laudo pericial de ID 194101235, pp. 10-11), no qual restou consignado que, embora novos, os produtos não mais são "fabricados atualmente nessas especificações" , tendo a formação do preço se dado por similaridade. 6. Como fixado pela decisão agravada, a "avaliadora apresentou fotos dos produtos por dentro e por fora, bem como a descrição técnica. A partir daí realizou pesquisa de preços em sites de compras e contato direto com fornecedores, com características semelhantes dos bens arrolados, indicando a fonte na tabela apresentada na página 14, já que não havia produto igual disponível para comparação. Encontrada a média do valor dos produtos pesquisados, a expert descontou uma porcentagem tendo em vista serem apenas semelhantes, e não produtos iguais. ( ) Considero que a perícia foi realizada de forma correta, entregando o resultado com base nas diretrizes legais, ( ) sendo certo que, não é viável pesquisar em sites de todo o país, ou aqueles escolhidos pelo executado e aferir um preço médio ". 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado: (e-STJ, fl. 163) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. ELETRODOMÉSTICOS. PREÇO MÉDIO. OMISSÃO. INSUBSISTENCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME, sustentando omissão no acórdão embargado quanto à análise de provas anexadas ao processo e relacionadas a anúncios de bens semelhantes aos objetos de laudo pericial. 2. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 3. Omissão consiste no silêncio do órgão julgador sobre pedido formulado pelas partes, questão relevante ou fundamento autônomo e suficiente deduzido no processo. 4. Na hipótese, restou definido não haver vícios no trabalho pericial, indicada a metodologia comparativa e em diretrizes legais, considerando não haver produtos idênticos para comparação e a realização de pesquisa por similaridade, laudo pericial que deve ser mantido. Como bem frisado na decisão de origem e no acórdão embargado, não é possível utilizar somente os eletrodomésticos indicados pelo embargante para a formação do preço médio. 5. Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos." No recurso especial, a recorrente alega: (i) violação aos artigos 3º, 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por suposta deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, ante omissões não sanadas nos embargos de declaração; e (ii) violação ao artigo 473, II e III, do CPC, por irregularidades no laudo pericial (e-STJ, fls. 184-199). Contrarrazões: e-STJ, fls. 216-217. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados (arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC), além de considerar que a pretensão, quanto ao art. 473 do CPC, demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 241-244). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, e se contradita, especificamente, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e de mera revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 251-260). Contraminuta ao agravo em recurso especial: e-STJ, fls. 271-273. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado em alegada violação aos arts. 3º, 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e 473, II e III, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso e carecido de fundamentação adequada, além de ter valorado incorretamente o laudo pericial produzido nos autos. O pedido principal consistiu no reconhecimento da nulidade do acórdão e na reforma do julgado quanto à validade da perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) verificar se a análise do laudo pericial poderia ser revista em sede de recurso especial, sem afronta à Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e suficiente sobre as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação deficiente, sendo imprescindível a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar nulidade da decisão. 5. O acórdão recorrido examinou de modo fundamentado o conteúdo e a metodologia do laudo pericial, reconhecendo a correção técnica da perícia realizada e a adequação dos parâmetros utilizados na avaliação dos bens. 6. A pretensão recursal de infirmar as conclusões da perícia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. O recurso especial não se presta à revaloração de provas quando ausente demonstração de erro de direito no enquadramento jurídico dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.