Decisão · STJ

STJ REsp 2166257

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-23publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL, AOS TERMOS INICIAL E FINAL E AOS MARCOS INTERRUPTIVOS. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AO APOIAR-SE APENAS EM LAPSO TEMPORAL. RECONHECIMENTO. ESCLARECIMENTO SOBRE A CRONOLOGIA DOS ATOS E DO TEMPO QUE O PROCESSO FICOU PARALISADO POR INÉRCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. JULGADO ANULADO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Configura omissão quando o acórdão não define o regime prescricional, nem delimita os termos a quo e ad quem, nem enfrenta marcos interruptivos, limitando-se a afirmar a longa duração do processo e a inércia do credor; tal fundamentação é insuficiente para manter a prescrição intercorrente, exigindo juízo específico sobre os períodos de paralisação imputáveis ao exequente e os atos interruptivos (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; art. 202, parágrafo único, do CC). 2. A alegada divergência na data de citação do espólio (registro em 2007, com certidão indicando 28/7/2005) demanda esclarecimento explícito, pois impacta a análise de eventual interrupção do prazo. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (UNIÃO) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE. NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS DETERMINADO PELO STJ. OMISSÃO SUPRIDA. PROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, TODAVIA SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Retornam os autos do eg. STJ após decisão que, ao apreciar recurso especial em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Regional em embargos de declaração, determinou que se proceda a novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que este Tribunal se pronuncie sobre a existência de marcos interruptivos da prescrição intercorrente reconhecida na presente execução de título extrajudicial manejada; 2. Supre-se a omissão explicitando-se que os próprios argumentos trazidos pela União em seusS embargos confirmam a inexistência de marcos interruptivos aptos a impedir o transcurso do prazo prescricional; 3. O ajuizamento da ação ocorrera no ano 1989, o falecimento do devedor no ano de 2000 e a citação de seus sucessores somente veio a ser promovida em 2007. Ora, tais lapso temporais, por si só, deixam evidente a ocorrência a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte, sem produzir prova prática de quaisquer diligências para impulsionar o prosseguimento da execução de modo concreto e eficaz, por período superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; Embargos de declaração providos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (e-STJ, fls. 749-759). Os embargos de declaração da UNIÃO foram rejeitados, por unanimidade (e-STJ, fls. 774-786). Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, a UNIÃO apontou negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao deixar o Colegiado de enfrentar os marcos interruptivos da prescrição intercorrente, bem como os termos inicial e final do prazo reconhecido. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 812). O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 813-815). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL, AOS TERMOS INICIAL E FINAL E AOS MARCOS INTERRUPTIVOS. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AO APOIAR-SE APENAS EM LAPSO TEMPORAL. RECONHECIMENTO. ESCLARECIMENTO SOBRE A CRONOLOGIA DOS ATOS E DO TEMPO QUE O PROCESSO FICOU PARALISADO POR INÉRCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. JULGADO ANULADO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Configura omissão quando o acórdão não define o regime prescricional, nem delimita os termos a quo e ad quem, nem enfrenta marcos interruptivos, limitando-se a afirmar a longa duração do processo e a inércia do credor; tal fundamentação é insuficiente para manter a prescrição intercorrente, exigindo juízo específico sobre os períodos de paralisação imputáveis ao exequente e os atos interruptivos (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; art. 202, parágrafo único, do CC). 2. A alegada divergência na data de citação do espólio (registro em 2007, com certidão indicando 28/7/2005) demanda esclarecimento explícito, pois impacta a análise de eventual interrupção do prazo. 3. Recurso especial provido.
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