Decisão · STJ

STJ REsp 2191187

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-13publicado em 2025-12-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por APB COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. e OUTRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Recuperação judicial. Decisões que indeferiram pleito da recuperanda de desbloqueio de quantia penhorada em execução fiscal e homologaram, com ressalvas, plano de recuperação aprovado pelos credores. Súmula TJSP/61: "Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular". Ilegalidade de cláusula que proibia a intervenção judicial na administração da sociedade (art. 64 do Lei 11.101/2005). Reforma de ofício de cláusula que permite que os trabalhistas sejam pagos após o prazo do art. 54 da Lei 11.101/2005. Descabimento do desbloqueio pretendido, à míngua de indicação, pela devedora, de outros bens que servissem à garantia da execução fiscal. Superveniente alegação de celebração de transação tributária: tema que deverá ser submetido ao Juízo de origem. Recurso provido em parte, adotados, "per relationem", os fundamentos de parecer ministerial produzido em segunda instância" (e-STJ fls. 397/398). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 458/464). Em suas razões, os recorrentes afirmam que a pretensão recursal envolve "basicamente, necessidade de reconhecimento da validade das Cláusulas 1, 3, 5, 9 e 12 do PRJ devidamente votada em conclave assemblear e aprovada pela ampla maioria dos credores, em atendimento ao disposto nos arts. 47, 49, §1º, 50, §1º, 58 e 61 da todos da Lei 11.101/05" (e-STJ fl. 479). Argumentam, nesse sentido: (i) violação do art. 1.022, II, do CPC - porque, a despeito da oposição dos aclaratórios, o Tribunal recorrido não teria reconhecido a "validade das Cláusulas 1, 3, 5, 9 e 12 do PRJ devidamente votada em conclave assemblear e aprovada pela ampla maioria dos credores" (e-STJ fl. 484) e "deixou de se pronunciar diretamente sobre pontos levantados pela parte Recorrente" (e-STJ fl. 485); (ii) violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC - porque: " .. o v. acórdão recorrido ignorou injustificadamente os argumentos trazidos pelos Recorrentes, especialmente quanto à impossibilidade de revisitação de cláusulas de conteúdo econômico-financeiro e negocial do plano devidamente aprovadas em AGC, bem como quanto a possibilidade da cláusula de suspensão de exigibilidade das garantias em face dos coobrigados, quando prevista expressamente no plano e aprovada pelos credores, inexistindo qualquer ilegalidade na referida cláusula" (e-STJ fl. 486/487). (iii) violação do art. 49 da LREF - porque a cláusula 1 do modificativo ao plano de recuperação judicial (PRJ) "não deixa dúvida de que o direito de regresso a ser futuramente exercido, será pago na forma e nos termos convencionados via PRJ, isto porque, o seu nascimento não ocorre com o direito decorrente de terceiro, mas sim a partir de sua regular constituição. É dizer: a partir do fato gerador" (e-STJ fl. 489). (iv) eficácia das seguintes cláusulas do PRJ: (iv. a) Cláusula 3: pois, vigorando a autonomia da vontade e o princípio majoritário, deve prevalecer a manifestação de vontade da assembleia geral de credores (AGC), sendo a alteração da taxa de juros estipulada PRJ uma indevida intervenção do Poder Judiciário em questão meramente patrimonial; (iv. b) Cláusula 5: referente ao stay period, pois "somente se busca frear e mitigar riscos oriundos de ações e de ordens de constrição patrimonial a serem efetivadas e emanadas por Juízos periféricos, pois notadamente, podem interferir neste momento na lógica econômica adstrita ao pagamento de credores", sendo uma cláusula que "se alinha com o interesse de encerramento da recuperação judicial em prazo muito inferior ao biênio legal" (e-STJ fl. 493); (iv. c) Cláusulas 9 e 12: afirmando não violarem a Súmula nº 518/STJ, pois "Não se confunde essa previsão expressa de impossibilidade de se prosseguir com as ações objetos de crédito sujeito com a genérica e ultrapassada cláusula de "mera extensão dos efeitos da recuperação judicial em favor dos garantidores" ou "extensão dos efeitos da novação em favor dos garantidores"" (e-STJ fl. 493). E também porque: "a cláusula de suspensão das execuções ajuizadas contra os garantidores, avalistas, coobrigados que integra o plano de recuperação judicial é absolutamente legal, por se tratar de exercício legal e regular de disponibilidade de direitos em decorrência da ponderação de valores e interesses para alcance de um denominador comum para cumprimento do plano (art. 49, §2º, Lei 11.101/05) .. tratando-se de deliberação assemblear plenamente válida e vinculante a todos, ainda que tenham votado contrariamente ao plano" (e-STJ fls. 493/494). (v) a defesa de que a gestão e a condução da atividade empresarial devem ser decididas soberanamente pela assembleia-geral de credores, a qual não está maculada por nenhuma ilegalidade, estando impossibilitada a rediscussão judicial de suas decisões e a alteração das condições de pagamento após mais de um ano de dado início ao seu cumprimento, o que "refletirá em verdadeira insegurança jurídica, e em patente afronta aos termos do art. 47 da LFRE" (e-STJ fls. 502/506). Contrarrazões às e-STJ fls. 514/529. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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